domingo, 6 de dezembro de 2009

COP-15, SERÁ QUE AGORA VAI?

O meio ambiente tornou-se uma discussão de extrema relevância na atualidade. Em virtude da urgência de medidas para sua preservação e do estado de emergência em que nos encontramos, é uma das temáticas mais debatidas e mais controversas no mundo de hoje.

Nas décadas de 50 e 60 têm início os primeiros debates envolvendo o meio ambiente de forma global, uma vez que é a partir desta época que o homem começa a perceber os impactos dos acidentes e da devastação ambiental na sociedade.

Em que pese as discussões ambientais terem se iniciado em mencionado período, é apenas na década de 70, com a Conferência de Estocolmo de 1972 que se tem um verdadeiro marco para o meio ambiente e para o direito internacional do meio ambiente, que a partir de então passa a se consagrar no cenário mundial e a se consolidar como ramo autônomo.

Inicialmente, os debates têm como ponto central apenas o meio ambiente. No entanto, ao longo das décadas de 70 e 80 a consciência ambiental atravessa uma forte mudança, e face à nova realidade que passa a ser constatada, sociedade, governos e empresas passam a encarar a gestão ambiental a partir de um novo ângulo, passa-se considerar não apenas o meio ambiente de forma isolada, mas sua relação com a economia e com o progresso humano.

Nesse momento tem início o desenvolvimento e a propagação de uma nova consciência: a de que o debate acerca do meio ambiente é indissociável das questões sociais e econômicas globais. É também nesse período que a civilização começa a notar o crescimento industrial descontrolado e suas conseqüências diretas para o meio ambiente, e indiretas para o homem.

Dessa forma, são introduzidos novos conceitos de preservação de recursos, que deixam de serem considerados anomalias econômicas para transformarem-se em necessidades urgentes.

Em virtude de tal conjuntura – de urgência de medidas preservacionistas e desenfreado desenvolvimento econômico e industrial – o direito internacional do meio ambiente passa por um rápido crescimento e as discussões ambientais passam a ocupar a pauta dos governantes de todos os Estados do planeta.

A algumas horas da 15ª Conferência das Partes, a COP–15, realizada pela UNFCCC – Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a temática toma conta das manchetes dos jornais e telejornais de todo o mundo.

A COP-15 ocorrerá de 07 a 18 de dezembro na cidade Copenhage, capital da Dinamarca, e tem como principal propósito discutir soluções para o aquecimento global. Esse é o 15º encontro dos países signatários da Convenção do Clima, documento do qual é parte o Protocolo de Quioto.

O evento é esperado há meses por governos, ONG’s, empresas e sociedade civil em geral, uma vez que se acredita na realização de acordos quanto às emissões de dióxido de carbono dos países presentes.

Quase todos os países devem levar metas de redução para os próximos anos, até mesmo China e Estados Unidos, cujas propostas são as mais aguardadas, uma vez que são os dois maiores poluidores do mundo. Já a Índia diz não querer se comprometer, pois sua população necessita de desenvolvimento econômico para sair da miséria.

A par de toda a expectativa, há também bastante pessimismo. O histórico de conferências sobre o meio ambiente não é curto, o caminho para a COP – 15 começa em 92 no Rio de Janeiro. No entanto, em Estocolmo – 1972 – já se começava a falar da influência da economia na preservação ambiental.

A maior dificuldade que se enfrenta hoje é a discussão entre países ricos e países em desenvolvimento: a definição de metas deve levar em conta o estágio econômico em que o país se encontra?

Primeiramente, é forçoso observar que a reunião não pode se resumir a uma distribuição de metas individuais. Cabe aos governantes e representantes dos Estados promoverem de debates em busca de soluções CONJUNTAS.

Não pode predominar uma ideologia do individualismo. Os resultados só virão a partir do momento em que todos passarem agir, cada um na medida de suas possibilidades, mas sempre empenhando o máximo esforço. A poluição e suas conseqüências não se sujeitam a limites territoriais, os atos de um serão sentidos por todos.

Os princípios 9, 12 e 13 da Declaração do Rio trazem o princípio da cooperação entre Estados e dispõem, entre outros, que:

Princípio 9



Os Estados devem cooperar com vistas ao fortalecimento da capacitação endógena para o desenvolvimento sustentável [...]

Princípio 12

Os Estados devem cooperar para o estabelecimento de um sistema econômico internacional aberto e favorável, propício ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável.

Princípio 13



Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais [...]


Assim, nas questões ambientais devem prevalecer os princípios do universalismo e da cooperação: o meio ambiente é de todos e por todos deve ser preservado. Ocorre que, em que pese a necessidade de medidas conjuntas, não há como desprezar a influência dos elementos econômicos, em especial quando se trata de países em condições de miserabilidade.

Certamente há países que poluíram muito mais que outros, o que não dá a esses últimos o direito de se eximir das metas de redução em nome do desenvolvimento econômico.

Nesse passo, cabe aos países desenvolvidos não apenas diminuírem suas emissões, mas também auxiliar aqueles em desenvolvimento, para que possam se desenvolver e proporcionar melhor qualidade de vida para suas populações, sem colocar em risco o clima e as condições de vida na Terra.

Muitas especulações já cercam a reunião e chega-se até mesmo a questionar a veracidade dos dados “catastróficos” que vêm sendo apresentados pelas pesquisas. Entre divergências de países e alegações de fraude, não se pode esquecer que o objetivo é o mesmo. Mais ainda, que a humanidade é uma só.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

O STF E O MENSALÃO MINEIRO

Pudemos assistir ontem no STF o julgamento final do inquérito nº 2280, no qual se discutia o recebimento ou rejeição da denúncia do Ministério Público Federal contra o Senador, e ex-governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo (PSDB-MG), pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato.


O então indiciado, e agora réu, é acusado de envolvimento no chamado “Mensalão Mineiro”, esquema de caixa dois durante sua campanha para reeleição ao governo de Minas Gerais – em 1998 – envolvendo a utilização do dinheiro de estatais mineiras e “grandes personalidades” políticas, como o publicitário do Mensalão Federal Marcos Valério.

Na sessão anterior o Ministro Dias Toffoli pedira vista dos autos, o relator Joaquim Barbosa já havia se manifestado pelo recebimento da denúncia. Toffoli pediu vista por ter dúvidas quanto a um recibo utilizado como prova contra Eduardo Azeredo. Esse recibo, autenticado e no valor de R$4,5 milhões, teria sido emitido para Azeredo pelo grupo de Marcos Valério.

A sessão plenária de ontem se iniciou então com o voto de Toffoli, mais recente membro da Corte, cuja indicação foi bastante questionada, especialmente por já ter sido advogado do PT.

Muito me impressionou o esmero com que Toffoli defendeu seu posicionamento: pela rejeição da denúncia. Em seu voto, o Ministro questionou a legitimidade do recibo e asseverou que não se encontra na denúncia qualquer fato imputado diretamente ao acusado – sendo que o direito brasileiro não admite imputação objetiva e denúncias genéricas – razões pelas quais a denúncia contra o Senador merecia ser rejeitada.

Em vários momentos o Relator questionou os pontos trazidos por Toffoli, dizendo que aquele não era o momento para tais discussões, que ele estava sendo “impertinente” e não havia lido os autos e seu voto (a resposta do Ministro divergente não foi muito simpática, mas isso não vem ao caso).

De fato, como foi observado posteriormente pelos Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, o recebimento da denúncia não pode ser uma simples “carimbada”, um ato aleatório baseado em débeis suposições. Trata-se de um momento importantíssimo da persecução penal, que exige fundamentação, indícios de autoria e de materialidade. INDÍCIOS.

Entendo que no processo penal prevalece o princípio do in dubio pro reu. Ocorre que, no recebimento da denúncia – momento a partir do qual o réu terá todo o decorrer de um processo para o exercício do contraditório e da ampla defesa – não vejo por que não prevalecer o in dubio pro societate.

No caso em questão, a denúncia contém acusações que afetam diretamente o interesse e o patrimônio públicos. Ressalte-se ainda, que as quantias envolvidas são suficientemente elevadas para que se faça uma valoração favorável à sociedade.

Ademais, encerrado o voto de Toffoli, o Relator e outros Ministros debateram outros elementos dos autos – além do recibo – que foram por eles considerados para justificar o recebimento, evidenciando que havia indícios mais que robustos para o início da ação penal. Afirmaram ainda que várias denúncias já foram recebidas com base em indícios “muito mais tênues” do que aqueles contidos nos autos em questão.

Fatos como SETENTA E DUAS ligações telefônicas de Marcos Valério para o celular pessoal de Azeredo, antes do início dos escândalos de 2005, foram mencionados por Joaquim Barbosa. É no mínimo estranho que, verificado tamanho contato entre ambos, o acusado não tenha conhecimento de nada, ainda mais em se tratando de tão vultosas operações e quantias.

O resultado final, felizmente, foi pelo recebimento da denúncia. Como o Ministro Carlos Ayres Britto enfatizou o “caixa 2 é uma desgraça no âmbito dos costumes eleitorais”, e por isso todos os possíveis envolvidos devem ser parte na ação penal.

Certamente cabe a aplicação do in dubio pro reu ao final do processo, momento em que não se pode perder de vista a presunção de inocência, mas antes disso a sociedade merece ver o esclarecimento completo dos fatos.

Fico feliz que a denúncia tenha sido recebida, mas me preocupa o fato de que três dos oito ministros presentes tenham votado pela rejeição (Toffoli, Eros Grau e Gilmar Mendes). Também não posso deixar de observar que certos trechos do voto de Toffoli “confundiam-se” com defesa do acusado.

Fica meu desabafo.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

COMITÊ REÚNE-SE NO STF PARA REVISAR REGRAS MÍNIMAS DA ONU PARA TRATAMENDO DE PRESOS

O Supremo Tribunal Federal sedia, nesta quarta (2) e quinta-feiras (3), reunião da Comissão de Redação do Comitê Permanente da América Latina para revisão das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Presos. O Comitê, instituído em 2007 pela Fundação Internacional Penal e Penitenciária (constituída, em 1951, pela Assembleia Geral da ONU), é presidido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

Depois de dois anos de trabalho, o Comitê apresentou o relatório final durante Assembleia Geral, realizada nos dias 21 e 22 de outubro de 2009, em Belém (PA). Agora, a Comissão de Redação está encarregada do fechamento do texto e incorporação dos comentários elaborados na ocasião. O texto será submetido ao XII Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal: “Estratégias amplas para desafios globais: prevenção ao crime e justiça criminal e seu desenvolvimento em um mundo em transformação”, que será realizado em abril de 2010, em Salvador (BA).

No Congresso, durante o workshop “Survey of United Nations and other Best practices in the treatment of prisoners within the criminal justice system”, o Comitê apresentará o relatório à comunidade internacional, antes de seu encaminhamento ao ECOSOC (Conselho Econômico e Social das Nações Unidas). A oportunidade é importante, pois estarão presentes os chefes de Estado e diversas outras autoridades dos países membros da ONU, para definir o plano de investimentos a ser adotado pela UNODC (Escritório contra Drogas e Crime das Nações Unidas) nos anos de 2010 a 2015, na área de controle da criminalidade e de segurança pública.

Humanização do sistema penitenciário

Durante a Assembleia Geral de Belém, o ministro Cezar Peluso declarou que a revisão das regras mínimas da ONU para o tratamento de presos constitui um pequeno mas significativo passo para a humanização do sistema penitenciário. De acordo com ele, os diversos encontros e debates sobre o tema se pautaram na consideração das particularidades dos sistemas prisionais e das políticas criminais adotados nas diferentes regiões, com os olhos postos permanentemente na necessidade de observância de determinados padrões de punição civilizada.

Em sua palestra, o vice-presidente do STF afirmou também estar convencido da necessidade da celebração de uma convenção sobre o tratamento de presos, dotada de todos os instrumentos indispensáveis à sua execução, tais como previsão da realização de cursos, de formação de comissão internacional que auxilie na elaboração das legislações internas e no cumprimento das medidas propostas, de mecanismos de avaliação da implementação e de criação de um fundo internacional.

Notícias STF Imprimir Terça-feira, 01 de Dezembro de 2009

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117204