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sexta-feira, 19 de março de 2010

PRR-3 REITERA URGÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DAS OSSADAS DE PERUS

AGU RECORREU DE DECISÃO QUE FIXAVA PRAZOS E MULTA PARA A UNIÃO RELIZAR TRABALHOS  


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) enviou ontem, 16 de março, parecer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) pedindo a manutenção da decisão da antecipação de tutela da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo que determinou à União e ao Estado de São Paulo a identificação das ossadas de desaparecidos políticos da época da ditadura militar encontradas na década de 90 em vala comum no cemitério de Perus.

A intervenção do Ministério Público Federal (MPF) se deu no pedido de suspensão da decisão formulado pela Advocacia Geral da União (AGU), que alegou que o cumprimento da decisão, proferida em fevereiro deste ano, representaria “flagrante afronta à ordem pública”, “passível de causar grave lesão à economia pública” por provocar “excessivo ônus ao Estado brasileiro”, além da suposta “inexistência de interesse público” no caso.

Para o MPF, tais alegações não procedem porque nem a ordem, nem a economia pública foram violadas já que há meios legais de adoção de medidas administrativas urgentes para a resolução do problema. O direito à memória da sociedade brasileira está previsto na Constituição e na legislação específica que impõe ao Estado o dever de identificar as vítimas da ditadura. A urgência nos trabalhos se impõe pois “a cada dia que passa diminuem as chances de que as ossadas possam ser identificadas”.

Entre as determinações da sentença contestada pela AGU estão a fixação de prazos para que a União e o Estado de São Paulo concluam certos trabalhos, como o exame das ossadas, descarte das “flagrantemente incompatíveis” com os desaparecidos políticos e a seleção das ossadas que devem ser submetidas a exame de DNA (180 dias), a obrigatoriedade na contratação de laboratório especializado no exame de DNA em ossos (90 dias), e reestruturação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (60 dias). O juiz da 6ª Vara estabeleceu ainda multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão.

No parecer do MPF, a procuradora regional da República Geisa de Assis Rodrigues rebate os argumentos da AGU, como a de que a decisão confrontaria a Constituição Federal ao delimitar prazos e assim impossibilitar a realização de licitação para a contratação de laboratório, de especialistas ou para a compra de equipamentos. “Falaciosa tal assertiva da União”, pontua a procuradora, demonstrando que a Lei 8.666/93 prevê a dispensa de processo licitatório em “atendimento de demandas administrativas emergenciais”. Ela afirma, ainda, que “dada a atual condição das ossadas”, a identificação das pessoas precisa ser feita a partir da análise do DNA mitocondrial dos ossos, “exame cuja realização depende de profissionais e do uso de tecnologia altamente especializada” - o que tornaria a alegada necessidade de concorrência uma hipótese muito remota.

A procuradora lembra que no caso da Guerrilha do Araguaia, “também para cumprir decisão judicial”, o governo federal formou um grupo de profissionais a partir de convênios com instituições da administração pública direta e indireta, como antropólogos do Museu Emílio Goeldi, geólogos, médicos e odontólogos da Polícia Federal, legistas e peritos do Distrito Federal e geólogos da Universidade de Brasília. “Os meios são conhecidos e já foram aplicados em oportunidades anteriores”, registrou Geisa em seu parecer, criticando o fato do governo levar 14 anos desde a criação da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos para iniciar o processo seletivo de contratações, demonstrando assim “uma persistente mora da União em cumprir seus deveres e que é perfeitamente possível o cumprimento das medidas determinadas pela decisão atacada no prazo assinalado”.

“Frise-se que a reticência da União em realizar a identificação dos despojos encontrados no Cemitério de Perus consubstancia grave ofensa a dever constitucional e legal”, prossegue a procuradora, ressaltando que a ação civil pública movida pelo MPF “persegue fins legítimos, porque visa, em última instância, à defesa de interesses difusos, a saber, os direitos da coletividade à informação e à verdade acerca das práticas ilícitas levadas a cabo em nome do Estado Brasileiro no último período ditatorial, medidas determinantes à redução da impunidade e à não repetição dessas práticas, como forma de reparação dos danos causados à coletividade.”

Sobre a aplicação de multas, Geisa pondera que ela “não é certa mas, obviamente, está condicionada ao descumprimento da decisão”. O parecer foi encaminhado ontem ao presidente do TRF-3, Roberto Luiz Ribeiro Haddad.


Processo nº: 2010.03.00.006514-7






quinta-feira, 8 de outubro de 2009

LEI DE (AUTO)ANISTIA E IMPUNIDADE: OBSTÁCULOS NORMATIVOS E SOCIAIS A UMA EFETIVA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO

No Brasil, já há alguns anos vem-se discutindo questões como a legitimidade da Lei de Anistia de 79 (lei nº 6.683), se os crimes da ditadura estão prescritos, se a lei pode retroagir para punir tais fatos, se as indenizações pecuniárias são suficientes para reparar as vítimas e seus familiares, entre outras questões polêmicas e acaloradas.

Quando ouvi a afirmação de Monstesquieu “...que se examinem a causa de todos os abusos: ver-se-á que eles derivam da impunidade dos crimes e não da moderação das penas...”, imediatamente me veio à mente o caso da abertura dos arquivos da ditadura, no Brasil e em toda a América Latina.

Não vou adentrar o tortuoso mérito daquelas questões, pois são de tamanha complexidade, que um único texto não comportaria uma discussão adequada de todas elas. Contudo, não posso deixar de refletir sobre o que mais me chama a atenção em todo este debate: a complexa relação existente entre mencionada lei, impunidade e a repetição de atrocidades.

Quando questionados sobre a abertura dos arquivos da ditadura, perpetradores e seus defensores alegam que o Brasil é “um país pacífico” e que as “feridas estão cicatrizadas”. Afirmam que os fatos ocorridos naquele período devem ser deixados para trás e que revirá-los agora traria apenas dor e pesar aos familiares e vítimas. Para eles, a Lei de Anistia de 79 e o pagamento de indenizações pecuniárias são suficientes para reparar os danos e dores padecidos.

Entretanto, se esse de fato fosse o posicionamento de vítimas e familiares, certamente não se veriam tantos movimentos e tentativas de divulgar os fatos e a causa, como a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos. Há anos essas pessoas lutam para que se proceda à devida investigação e punição de crimes como tortura, execução sumária, desaparecimento forçado e ocultação de cadáver.

Infelizmente, uma grande parcela da sociedade brasileira não tem conhecimento da gravidade do que ocorreu no período da Ditadura Militar, tampouco da crueldade utilizada para combater a oposição política e popular ao Regime.

Ocorre que, os reflexos da ausência de investigação e punição dos fatos e criminosos vão muito além da esfera individual. Os interesses em jogo são de toda a sociedade.

A Lei de (auto)Anistia está intimamente ligada à impunidade, uma vez que funciona como obstáculo material e processual à investigação e sanção dos perpetradores.

Na suposta intenção de obter uma solução amistosa, a lei em questão cria no ordenamento interno barreiras ao cumprimento de obrigações internacionais básicas do Estado. Ademais, a lei nº 6.6683/79 não apenas impede o efetivo direito à verdade, ferindo diretamente preceitos de direitos humanos, como também representa, por si, uma violação ao dever do Estado de não sancionar leis garantidoras e perpetuadoras da impunidade de atos contra a humanidade.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos vem reiteradamente manifestando-se sobre as leis de anistia de diversos países latino-americanos, e recentemente admitiu o caso brasileiro da Guerrilha do Araguaia. A posição da Corte é clara: são inadmissíveis quaisquer tentativas de impedir a investigação, persecução e sanção dos responsáveis por atos violadores dos preceitos básicos do direito internacional dos direitos humanos.

No caso Barrios Altos Vs. Perú, em voto separado, o então juiz da Corte Interamericana Cançado Trindade asseverou que a impunidade tem como conseqüência o desgaste da confiança nas instituições públicas e que, por isso, qualquer lei de (auto)anistia é desprovida de legitimidade para o direito internacional.

O jurista brasileiro enfatizou ainda, que essas leis afetam o “mínimo universalmente reconhecido”, como os direitos à vida e à integridade pessoal, adentrando assim o domínio do jus cogens.

Por fim, deve-se ter em conta não apenas a finalidade punitiva da pena, como também seu caráter pedagógico e inibitório. A responsabilização, cível e criminal, dos perpetradores tem como principal conseqüência o desestimulo à repetição de práticas hediondas.

A ditadura militar é uma triste página de nossa história, a qual queremos que fique para trás e que nunca mais se repita. Contudo, deixar no passado não significa o completo esquecimento e ignorância dos fatos.

O direito à verdade e o direito à memória pressupõem a abertura total dos arquivos da ditadura, com o consequente conhecimento, por toda a sociedade, das atrocidades nela cometidas e dos algozes por essas responsáveis.  

Esses direitos são requisitos essenciais ao combate à impunidade. Garantí-los significa assegurar uma sociedade livre, justa e, acima de tudo, consciente dos trágicos fatos que por longos e  angustiantes anos acometeram-na.  
O que se tem hoje é um quadro de flagrantes violações aos direitos humanos, individual e coletivamente considerados. A Lei de Anistia impede a concretização do direito à verdade e à memória, sem os quais não se pode falar em efetiva Justiça de Transição. Ao Estado brasileiro cabe a extirpação dessa mácula da sociedade, removendo mais um obstáculo à Democracia real e definitiva, no nosso país e em toda a América Latina.