sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

PGR MANTÉM POSIÇÃO PELA MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE ARRUDA

26/2/2010 19h04

NOVO PARECER FOI ENCAMINHADO AO STF NESTA SEXTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO

A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, encaminhou nesta sexta-feira, 26 de fevereiro, novo parecer ao Supremo Tribunal Federal pela manutenção da prisão preventiva do governador afastado do Distrito Federal, José Roberto Arruda.

O novo parecer foi solicitado pelo ministro Marco Aurélio Mello, relator do habeas corpus impetrado pela defesa de Arruda (HC 102732), diante de um aditamento oferecido por esta. A defesa reforça o argumento de impossibilidade de se decretar a prisão preventiva do governador sem autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Argumenta que não há indícios da participação de Arruda na tentativa de suborno de Edson Sombra e alega que a prisão foi pautada apenas pelo clamor público.

Deborah Duprat reafirmou, no parecer, que a autorização da Câmara não é necessária para prisão preventiva, pois o artigo da Lei Orgânica do Distrito Federal (art 103, § 3º) que põe o governador a salvo de prisão cautelar já foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O parecer faz, assim, uma distinção entre a fase investigatória e a fase processual. No caso, só a abertura da ação penal estaria condicionada à autorização da Câmara, e mesmo este dispositivo (art. 60, XXIII) está sendo questionado pela Procuradoria Geral da República no STF. “O bordão de que quem pode o mais pode o menos, a significar, segundo os impetrantes, que, quem tem o poder de impedir o nascimento da ação penal, também teria o de decretar prisão, não tem aqui qualquer aplicação, pela razão já exposta de que não há, entre a prisão e a ação penal, relação alguma”, defende o parecer.

Sobre o fato de que a prisão atendeu apenas ao “clamor popular”, a vice-procuradora-geral concorda que ele exista. “É preciso estar bastante distante do mundo real para não se aperceber que há um cansaço da população brasiliense em relação à “política” de favores, à corrupção em larga escala, envolvendo agentes políticos dos mais graduados e, principalmente, a sua expectativa de que esse estado de coisas possa mudar”, afirma. Mas ela defende que a decisão do Superior Tribunal de Justiça pela prisão do governador não valeu-se disso, e sim que possui “larga base empírica”, lembrando que no dia 4 de fevereiro o ex-conselheiro do Metrô Antonio Bento Silva foi preso em flagrante na tentativa de corrupção de testemunha, como intermediário de Arruda. “Ainda que o Governador não tenha atuado diretamente, os indícios de sua participação no episódio são numerosos”, firma o parecer.

FONTE: NOTÍCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 26/02/2010 - SITE DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/criminal/pgr-mantem-posicao-pela-manutencao-de-prisao-preventiva-de-arruda)

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS?

Definir o que são direitos humanos não é tarefa das mais simples. Para alguns filósofos e juristas, os direitos humanos equivalem a direitos naturais, ou seja, aqueles que são inerentes ao ser humano. Outros filósofos preferem tratar os direitos humanos como sinônimo de direitos fundamentais, conjunto normativo que resguarda os direitos dos cidadãos.

Nos textos produzidos em comemoração aos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Agência de Notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) optou por não adentrar nesse debate e adotou a definição de direitos humanos feita pelo cientista político e jurista italiano Norberto Bobbio em seu Dicionário de Política, Volume I (A-K), publicado pela Editora UnB.

No texto, que pode ser lido na íntegra logo abaixo, Bobbio resgata as raízes históricas da Declaração Universal dos Direitos Humanos, evidenciando seu reflexo nas constituições e os problemas políticos e conceituais impostos pelo novo paradigma civilizatório que surgia.

Segundo Bobbio, o constitucionalismo tem, na Declaração, “um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder”. Ele lembra que os direitos humanos podem ser classificados em civis, políticos e sociais, destacando que, para serem verdadeiramente garantidos, “devem existir solidários”.

“Luta-se ainda por estes direitos porque após as grandes transformações sociais não se chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo iluminista”, reflete o jurista, alertando que as ameaças não vêm somente do Estado, como no passado, mas também da sociedade de massas e da sociedade industrial.

Direitos Humanos.

1. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E HISTÓRIA CONSTITUCIONAL. — O constitucionalismo moderno tem, na promulgação de um texto escrito contendo uma declaração dos Direitos Humanos e de cidadania, um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e de conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder.

Usualmente, para determinar a origem da declaração no plano histórico, é costume remontar à Déclaration des droits de l’homme et du citoyen, votada pela Assembléia Nacional francesa em 1789, na qual se proclamava a liberdade e a igualdade nos direitos de todos os homens, reivindicavam-se os seus direitos naturais e imprescritíveis (a liberdade, a propriedade, a segurança, a resistência à opressão), em vista dos quais se constitui toda a associação política legítima. Na realidade, a Déclaration tinha dois grandes precedentes: os Bills of rights de muitas colônias americanas que se rebelaram em 1776 contra o domínio da Inglaterra e o Bill of right inglês, que consagrava a gloriosa Revolução de 1689. Do ponto de vista conceptual, não existem diferenças substanciais entre a Déclaration francesa e os Bills americanos, dado que todos amadureceram no mesmo clima cultural dominado pelo jusnaturalismo e pelo contratualismo: os homens têm direitos naturais anteriores à formação da sociedade, direitos que o Estado deve reconhecer e garantir como direitos do cidadão. Bastante diverso é o Bill inglês, uma vez que nele não são reconhecidos os direitos do homem e sim os direitos tradicionais e consuetudinários do cidadão inglês, fundados na common law. Durante a Revolução Francesa foram proclamadas outras Déclarations (1793, 1795): interessante a de 1793 pelo seu caráter menos individualista e mais social em nome da fraternidade, e a de 1795, porque ao lado dos “direitos” são precisados também os “deveres”, antecipando assim uma tendência que tomará corpo no século XIX (podemos pensar nos Doveri delI’uomo, de Mazzini); a própria Constituição italiana tem como título da primeira parte “Direito e deveres do cidadão”.

A declaração dos direitos colocou diversos problemas, que são a um tempo políticos e conceptuais. Antes de tudo, a relação entre a declaração e a Constituição, entre a enunciação de grandes princípios de direito natural, evidentes à razão, e à concreta organização do poder por meio do direito positivo, que impõe aos órgãos do Estado ordens e proibições precisas: na verdade, ou estes direitos ficam como meros princípios abstratos (mas os direitos podem ser tutelados só no âmbito do ordenamento estatal para se tornarem direitos juridicamente exigíveis), ou são princípios ideológicos que servem para subverter o ordenamento constitucional. Sobre este tema chocaram nos fins do século XVIII, de um lado, o racionalismo jusnaturalista e, de outro, o utilitarismo e o historicismo, ambos hostis à temática dos direitos do homem. Era possível o conflito entre os abstratos direitos e os concretos direitos do cidadão e, portanto, um contraste sobre o valor das duas cartas. Assim, embora inicialmente, tanto na América quanto na França, a declaração estivesse contida em documento separado, a Constituição Federal dos Estados Unidos alterou esta tendência, na medida em que hoje os direitos dos cidadãos estão enumerados no texto constitucional.

Um segundo problema deriva da natureza destes direitos: os que defendem que tais direitos são naturais, no que respeita ao homem enquanto homem, defendem também que o Estado possa e deva reconhecê-los, admitindo assim um limite preexistente à sua soberania. Para os que não seguem o jusnaturalismo, trata-se de direitos subjetivos concedidos pelo Estado ao indivíduo, com base na autônoma soberania do Estado, que desta forma não se autolimita. Uma via intermediária foi seguida por aqueles que aceitam o contratualismo, os quais fundam estes direitos sobre o contrato, expresso pela Constituição, entre as diversas forças políticas e sociais. Variam as teorias mas varia também a eficácia da defesa destes direitos, que atinge seu ponto máximo nos fundamentos jusnaturalísticos por torná-los indisponíveis. A atual Constituição da República Federal alemã, por exemplo, prevê a não possibilidade de revisão constitucional para os direitos do cidadão, revolucionando assim toda a tradição juspublicista alemã, fundada sobre a teoria da autolimitação do Estado.

O terceiro problema refere-se ao modo de tutelar estes direitos: enquanto a tradição francesa se cingia à separação dos poderes, e sobretudo à autonomia do poder judiciário, e à participação dos cidadãos através dos próprios representantes, na formação da lei, a tradição americana, desconfiada da classe governante, quis uma Constituição rígida, que não pudesse ser modificada a não ser por um poder constituinte e um controle de constitucionalidade das leis aprovadas pelo legislativo. Isto garante os direitos do cidadão frente ao despotismo legal da maioria. Os Países que a experiência do totalitarismo, como a Itália e a Alemanha, inspiraram-se mais na tradição americana do que na francesa para a sua Constituição.

Finalmente, estes direitos podem ser classificados em civis, políticos e sociais. Os primeiros são aqueles que dizem respeito à personalidade do indivíduo (liberdade pessoal, de pensamento, religião, de reunião e liberdade econômica), através da qual é garantida a ele uma esfera de arbítrio e de liceidade, desde que seu comportamento não viole o direito dos outros. Os direitos civis obrigam o Estado a uma atitude de impedimento, a uma abstenção. Os direitos políticos (liberdade de associação nos partidos, direitos eleitorais) estão ligados à formação do Estado democrático representativo e implicam uma liberdade ativa, uma participação dos cidadãos na determinação dos objetivos políticos do Estado Os direitos sociais (direito ao trabalho, à assistência, ao estudo, à tutela da saúde, liberdade da miséria e do medo), maturados pelas novas exigências da sociedade industrial, implicam, por seu lado, um comportamento ativo por parte do Estado ao garantir aos cidadãos uma situação de certeza.

O teor individualista original da declaração, que exprimia a desconfiança do cidadão contra o Estado e contra todas as formas do poder organizado, o orgulho do indivíduo que queria construir seu mundo por si próprio, entrando em relação com os outros num plano meramente contratual, foi superado: pôs-se em evidência que o indivíduo não é uma mônada mas um ser social que vive num contexto preciso e para o qual a cidadania é um fato meramente formal em relação à substância da sua existência real; viu-se que o indivíduo não é tão livre e autônomo como o iluminismo pensava que fosse, mas é um ser frágil, indefeso e inseguro. Assim, do Estado absenteísta, passamos ao Estado assistencial, garante ativo de novas liberdades. O individualismo, por sua vez, foi superado pelo reconhecimento dos direitos dos grupos sociais: particularmente significativo quando se trata de minorias (étnicas, lingüísticas e religiosas), de marginalizados (doentes, encarcerados, velhos e mulheres). Tudo isto são conseqüências lógicas do princípio de igualdade, que foi o motor das transformações nos conteúdos da declaração, abrindo sempre novas dimensões aos Direitos Humanos e confirmando por isso a validade e atualidade do texto setecentista.

A atualidade é demonstrada pelo fato de hoje se lutar, em todo o mundo, de uma forma diversa pelos direitos civis, pelos direitos políticos e pelas direitos sociais: fatualmente, eles podem não coexistir, mas, em vias de princípio, são três espécies de direitos, que para serem verdadeiramente garantidos devem existir solidários. Luta-se ainda por estes direitos, porque após as grandes transformações sociais não se chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo iluminista. As ameaças podem vir do Estado, como no passado, mas podem vir também da sociedade de massa, com seus conformismos, ou da sociedade industrial, com sua desumanização. É significativo tudo isso, na medida em que a tendência do século atual e do século passado parecia dominada pela luta em prol dos direitos sociais, e agora se assiste a uma inversão de tendências e se retoma a batalha pelos direitos civis.” (Fonte: BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. 7ª ed., Brasília, DF, Editora Universidade de Brasília, 1995, págs. 353-355.)

FONTE: Notícias STF, 09 de dezembro de 2008 (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100515)





terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

PROCURADORES DA REPÚBLICA EXALTAM DECISÃO DO STJ QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO GOVERNADOR DO DJ, JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ENTIDADE TAMBÉM APOIA PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO GOVERNO DA CAPITAL FEDERAL FEITO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA    

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) exalta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada nesta quinta-feira (11), que decretou a prisão preventiva do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, e de outros envolvidos no escândalo do Legislativo local. “O decreto é uma amostra incontestável do importante papel da Justiça no combate à corrupção no País”, afirma o presidente da entidade, Antonio Carlos Bigonha.

Para ele, a decisão do STJ contribui com a correção do cenário político da capital federal. “Essa decisão traz conforto não somente à sociedade brasiliense, no momento de crise vivido pela capital federal, mas a todo o País, de que atos ilegais como os denunciados em Brasília não ficarão impunes”, aponta o presidente da ANPR. A decisão do STJ foi tomada a partir de pedido feito pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e da subprocuradora-geral da República Raquel Dodge.

Para Bigonha, é também de extrema relevância o pedido de intervenção federal no governo de Brasília solicitado pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A solicitação torna ainda mais rápidas e eficientes ações necessárias à solução dos graves crimes relacionados à corrupção, deixados à mostra nos últimos meses.

Ainda nesta quinta-feira, a ANPR reforçou ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República no Supremo Tribunal Federal que pede a inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Distrito Federal, ingressando como Amicus Curiae (parceiro, no termo jurídico). A Lei Orgânica do Distrito Federal vincula a abertura de uma ação contra Arruda apenas à autorização da Câmara Legislativa.

“O STF tem em suas mãos uma ação que pode definir o futuro do governador Arruda e contribuir para a diminuição da corrupção no País”, afirma Bigonha. O objetivo da ação apoiada pela entidade é reforçar os argumentos da PGR e auxiliar os Ministros do Supremo Tribunal Federal em sua decisão.

A ANPR entende que uma deliberação da Câmara Distrital ou das Assembléias Legislativas dos estados não pode impedir o trabalho do Ministério Público Federal. “O Artigo 60 Inciso 23 da Lei Orgânica é inconstitucional, pois ofende os princípios da separação dos poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, pois a atuação do procurador-geral da República não está subordinada à deliberação do Legislativo local”, afirma Bigonha.

Sobre a ANPR - A Associação Nacional dos Procuradores da República, criada no dia 22 de setembro de 1973, é uma sociedade civil sem fins lucrativos. Sua missão é buscar o fortalecimento da classe dos Procuradores da República como instrumento de promoção da cidadania. Atualmente, a ANPR conta com mais de mil procuradores associados em todo o país e delegados em todas as unidades da Federação.

FONTE: http://www.anpr.org.br/portal/ (02/02/2010)