domingo, 6 de dezembro de 2009

COP-15, SERÁ QUE AGORA VAI?

O meio ambiente tornou-se uma discussão de extrema relevância na atualidade. Em virtude da urgência de medidas para sua preservação e do estado de emergência em que nos encontramos, é uma das temáticas mais debatidas e mais controversas no mundo de hoje.

Nas décadas de 50 e 60 têm início os primeiros debates envolvendo o meio ambiente de forma global, uma vez que é a partir desta época que o homem começa a perceber os impactos dos acidentes e da devastação ambiental na sociedade.

Em que pese as discussões ambientais terem se iniciado em mencionado período, é apenas na década de 70, com a Conferência de Estocolmo de 1972 que se tem um verdadeiro marco para o meio ambiente e para o direito internacional do meio ambiente, que a partir de então passa a se consagrar no cenário mundial e a se consolidar como ramo autônomo.

Inicialmente, os debates têm como ponto central apenas o meio ambiente. No entanto, ao longo das décadas de 70 e 80 a consciência ambiental atravessa uma forte mudança, e face à nova realidade que passa a ser constatada, sociedade, governos e empresas passam a encarar a gestão ambiental a partir de um novo ângulo, passa-se considerar não apenas o meio ambiente de forma isolada, mas sua relação com a economia e com o progresso humano.

Nesse momento tem início o desenvolvimento e a propagação de uma nova consciência: a de que o debate acerca do meio ambiente é indissociável das questões sociais e econômicas globais. É também nesse período que a civilização começa a notar o crescimento industrial descontrolado e suas conseqüências diretas para o meio ambiente, e indiretas para o homem.

Dessa forma, são introduzidos novos conceitos de preservação de recursos, que deixam de serem considerados anomalias econômicas para transformarem-se em necessidades urgentes.

Em virtude de tal conjuntura – de urgência de medidas preservacionistas e desenfreado desenvolvimento econômico e industrial – o direito internacional do meio ambiente passa por um rápido crescimento e as discussões ambientais passam a ocupar a pauta dos governantes de todos os Estados do planeta.

A algumas horas da 15ª Conferência das Partes, a COP–15, realizada pela UNFCCC – Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a temática toma conta das manchetes dos jornais e telejornais de todo o mundo.

A COP-15 ocorrerá de 07 a 18 de dezembro na cidade Copenhage, capital da Dinamarca, e tem como principal propósito discutir soluções para o aquecimento global. Esse é o 15º encontro dos países signatários da Convenção do Clima, documento do qual é parte o Protocolo de Quioto.

O evento é esperado há meses por governos, ONG’s, empresas e sociedade civil em geral, uma vez que se acredita na realização de acordos quanto às emissões de dióxido de carbono dos países presentes.

Quase todos os países devem levar metas de redução para os próximos anos, até mesmo China e Estados Unidos, cujas propostas são as mais aguardadas, uma vez que são os dois maiores poluidores do mundo. Já a Índia diz não querer se comprometer, pois sua população necessita de desenvolvimento econômico para sair da miséria.

A par de toda a expectativa, há também bastante pessimismo. O histórico de conferências sobre o meio ambiente não é curto, o caminho para a COP – 15 começa em 92 no Rio de Janeiro. No entanto, em Estocolmo – 1972 – já se começava a falar da influência da economia na preservação ambiental.

A maior dificuldade que se enfrenta hoje é a discussão entre países ricos e países em desenvolvimento: a definição de metas deve levar em conta o estágio econômico em que o país se encontra?

Primeiramente, é forçoso observar que a reunião não pode se resumir a uma distribuição de metas individuais. Cabe aos governantes e representantes dos Estados promoverem de debates em busca de soluções CONJUNTAS.

Não pode predominar uma ideologia do individualismo. Os resultados só virão a partir do momento em que todos passarem agir, cada um na medida de suas possibilidades, mas sempre empenhando o máximo esforço. A poluição e suas conseqüências não se sujeitam a limites territoriais, os atos de um serão sentidos por todos.

Os princípios 9, 12 e 13 da Declaração do Rio trazem o princípio da cooperação entre Estados e dispõem, entre outros, que:

Princípio 9



Os Estados devem cooperar com vistas ao fortalecimento da capacitação endógena para o desenvolvimento sustentável [...]

Princípio 12

Os Estados devem cooperar para o estabelecimento de um sistema econômico internacional aberto e favorável, propício ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável.

Princípio 13



Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais [...]


Assim, nas questões ambientais devem prevalecer os princípios do universalismo e da cooperação: o meio ambiente é de todos e por todos deve ser preservado. Ocorre que, em que pese a necessidade de medidas conjuntas, não há como desprezar a influência dos elementos econômicos, em especial quando se trata de países em condições de miserabilidade.

Certamente há países que poluíram muito mais que outros, o que não dá a esses últimos o direito de se eximir das metas de redução em nome do desenvolvimento econômico.

Nesse passo, cabe aos países desenvolvidos não apenas diminuírem suas emissões, mas também auxiliar aqueles em desenvolvimento, para que possam se desenvolver e proporcionar melhor qualidade de vida para suas populações, sem colocar em risco o clima e as condições de vida na Terra.

Muitas especulações já cercam a reunião e chega-se até mesmo a questionar a veracidade dos dados “catastróficos” que vêm sendo apresentados pelas pesquisas. Entre divergências de países e alegações de fraude, não se pode esquecer que o objetivo é o mesmo. Mais ainda, que a humanidade é uma só.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

O STF E O MENSALÃO MINEIRO

Pudemos assistir ontem no STF o julgamento final do inquérito nº 2280, no qual se discutia o recebimento ou rejeição da denúncia do Ministério Público Federal contra o Senador, e ex-governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo (PSDB-MG), pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato.


O então indiciado, e agora réu, é acusado de envolvimento no chamado “Mensalão Mineiro”, esquema de caixa dois durante sua campanha para reeleição ao governo de Minas Gerais – em 1998 – envolvendo a utilização do dinheiro de estatais mineiras e “grandes personalidades” políticas, como o publicitário do Mensalão Federal Marcos Valério.

Na sessão anterior o Ministro Dias Toffoli pedira vista dos autos, o relator Joaquim Barbosa já havia se manifestado pelo recebimento da denúncia. Toffoli pediu vista por ter dúvidas quanto a um recibo utilizado como prova contra Eduardo Azeredo. Esse recibo, autenticado e no valor de R$4,5 milhões, teria sido emitido para Azeredo pelo grupo de Marcos Valério.

A sessão plenária de ontem se iniciou então com o voto de Toffoli, mais recente membro da Corte, cuja indicação foi bastante questionada, especialmente por já ter sido advogado do PT.

Muito me impressionou o esmero com que Toffoli defendeu seu posicionamento: pela rejeição da denúncia. Em seu voto, o Ministro questionou a legitimidade do recibo e asseverou que não se encontra na denúncia qualquer fato imputado diretamente ao acusado – sendo que o direito brasileiro não admite imputação objetiva e denúncias genéricas – razões pelas quais a denúncia contra o Senador merecia ser rejeitada.

Em vários momentos o Relator questionou os pontos trazidos por Toffoli, dizendo que aquele não era o momento para tais discussões, que ele estava sendo “impertinente” e não havia lido os autos e seu voto (a resposta do Ministro divergente não foi muito simpática, mas isso não vem ao caso).

De fato, como foi observado posteriormente pelos Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, o recebimento da denúncia não pode ser uma simples “carimbada”, um ato aleatório baseado em débeis suposições. Trata-se de um momento importantíssimo da persecução penal, que exige fundamentação, indícios de autoria e de materialidade. INDÍCIOS.

Entendo que no processo penal prevalece o princípio do in dubio pro reu. Ocorre que, no recebimento da denúncia – momento a partir do qual o réu terá todo o decorrer de um processo para o exercício do contraditório e da ampla defesa – não vejo por que não prevalecer o in dubio pro societate.

No caso em questão, a denúncia contém acusações que afetam diretamente o interesse e o patrimônio públicos. Ressalte-se ainda, que as quantias envolvidas são suficientemente elevadas para que se faça uma valoração favorável à sociedade.

Ademais, encerrado o voto de Toffoli, o Relator e outros Ministros debateram outros elementos dos autos – além do recibo – que foram por eles considerados para justificar o recebimento, evidenciando que havia indícios mais que robustos para o início da ação penal. Afirmaram ainda que várias denúncias já foram recebidas com base em indícios “muito mais tênues” do que aqueles contidos nos autos em questão.

Fatos como SETENTA E DUAS ligações telefônicas de Marcos Valério para o celular pessoal de Azeredo, antes do início dos escândalos de 2005, foram mencionados por Joaquim Barbosa. É no mínimo estranho que, verificado tamanho contato entre ambos, o acusado não tenha conhecimento de nada, ainda mais em se tratando de tão vultosas operações e quantias.

O resultado final, felizmente, foi pelo recebimento da denúncia. Como o Ministro Carlos Ayres Britto enfatizou o “caixa 2 é uma desgraça no âmbito dos costumes eleitorais”, e por isso todos os possíveis envolvidos devem ser parte na ação penal.

Certamente cabe a aplicação do in dubio pro reu ao final do processo, momento em que não se pode perder de vista a presunção de inocência, mas antes disso a sociedade merece ver o esclarecimento completo dos fatos.

Fico feliz que a denúncia tenha sido recebida, mas me preocupa o fato de que três dos oito ministros presentes tenham votado pela rejeição (Toffoli, Eros Grau e Gilmar Mendes). Também não posso deixar de observar que certos trechos do voto de Toffoli “confundiam-se” com defesa do acusado.

Fica meu desabafo.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

COMITÊ REÚNE-SE NO STF PARA REVISAR REGRAS MÍNIMAS DA ONU PARA TRATAMENDO DE PRESOS

O Supremo Tribunal Federal sedia, nesta quarta (2) e quinta-feiras (3), reunião da Comissão de Redação do Comitê Permanente da América Latina para revisão das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Presos. O Comitê, instituído em 2007 pela Fundação Internacional Penal e Penitenciária (constituída, em 1951, pela Assembleia Geral da ONU), é presidido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

Depois de dois anos de trabalho, o Comitê apresentou o relatório final durante Assembleia Geral, realizada nos dias 21 e 22 de outubro de 2009, em Belém (PA). Agora, a Comissão de Redação está encarregada do fechamento do texto e incorporação dos comentários elaborados na ocasião. O texto será submetido ao XII Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal: “Estratégias amplas para desafios globais: prevenção ao crime e justiça criminal e seu desenvolvimento em um mundo em transformação”, que será realizado em abril de 2010, em Salvador (BA).

No Congresso, durante o workshop “Survey of United Nations and other Best practices in the treatment of prisoners within the criminal justice system”, o Comitê apresentará o relatório à comunidade internacional, antes de seu encaminhamento ao ECOSOC (Conselho Econômico e Social das Nações Unidas). A oportunidade é importante, pois estarão presentes os chefes de Estado e diversas outras autoridades dos países membros da ONU, para definir o plano de investimentos a ser adotado pela UNODC (Escritório contra Drogas e Crime das Nações Unidas) nos anos de 2010 a 2015, na área de controle da criminalidade e de segurança pública.

Humanização do sistema penitenciário

Durante a Assembleia Geral de Belém, o ministro Cezar Peluso declarou que a revisão das regras mínimas da ONU para o tratamento de presos constitui um pequeno mas significativo passo para a humanização do sistema penitenciário. De acordo com ele, os diversos encontros e debates sobre o tema se pautaram na consideração das particularidades dos sistemas prisionais e das políticas criminais adotados nas diferentes regiões, com os olhos postos permanentemente na necessidade de observância de determinados padrões de punição civilizada.

Em sua palestra, o vice-presidente do STF afirmou também estar convencido da necessidade da celebração de uma convenção sobre o tratamento de presos, dotada de todos os instrumentos indispensáveis à sua execução, tais como previsão da realização de cursos, de formação de comissão internacional que auxilie na elaboração das legislações internas e no cumprimento das medidas propostas, de mecanismos de avaliação da implementação e de criação de um fundo internacional.

Notícias STF Imprimir Terça-feira, 01 de Dezembro de 2009

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117204

terça-feira, 24 de novembro de 2009

USO DE ALGEMAS E DIGNIDADE HUMANA NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Em agosto do ano passado, o STF deparou-se com um caso emblemático. Um pedreiro de Laranjal Paulista (SP) foi condenado por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri local e contestou sua sentença no Supremo. Alegou que permaneceu algemado durante todo o julgamento e que isso lhe causou constrangimento ilegal e poderia ter influenciado os jurados.

Ao analisar o caso no Habeas Corpus (HC) 91952, os ministros da Corte entenderam que faltou fundamentação por parte da presidência do Tribunal do Júri para manter o réu preso. O STF então acolheu os argumentos da defesa e anulou aquele julgamento, para que um novo fosse realizado.

O relator do HC, ministro Marco Aurélio, afirmou que o uso das algemas sem necessidade, no caso do julgamento do pedreiro, pode ter levado os jurados leigos a terem uma impressão equivocada do réu, de que se tratava de um acusado “de alta periculosidade, uma verdadeira fera”. Para o ministro Eros Grau, o uso de algemas “é uma prática aviltante que pode chegar a equivaler à tortura, por violar a integridade física e psíquica do réu”.

O ministro Marco Aurélio destacou o papel do Estado na preservação da integridade física e moral das pessoas que estão sob custódia, ao salientar que “o preso um dia, mesmo condenado, voltará ao convívio dos concidadãos, voltará à sociedade”.

A partir desse julgamento, o Plenário do STF decidiu editar uma súmula vinculante para deixar claro que o uso de algemas somente deve ocorrer em casos excepcionalíssimos. Entenderam que o uso desnecessário das algemas fere o princípio da dignidade humana, bem como direitos e garantias individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

Em seu artigo 5º, o Pacto de San José se refere a princípios da dignidade humana em seus dois primeiros itens a saber: “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”. E no segundo item: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.

Tanto o tratado internacional quanto a Constituição brasileira se referem à proibição do tratamento indigno do preso. No caso do Brasil, há ainda previsão de respeito dos cidadãos submetidos à privação de liberdade no artigo 474, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 11.689/08.

O parágrafo 3º do dispositivo legal é explícito quanto à restrição ao uso de algemas: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.

Além de firmar restrições sobre o uso de algemas e de editar súmula vinculante (SV-11*) sobre o tema, o Plenário do STF também determinou o encaminhamento da decisão ao ministro da Justiça e aos secretários de Segurança Pública dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal. Após essa decisão, o STF passou a receber inúmeros processos de habeas corpus e reclamações que contestam o uso de algemas.

AR/LF

*Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

(FONTE: Notícias STF - Segunda-feira, 23 de Novembro de 2009
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116381&tip=UN)

terça-feira, 10 de novembro de 2009

MILITARES QUE INGRESSARAM NA FAB APÓS PORTARIA 1.104/64 NÃO TÊM DIREITO À ANISTIA POLÍTICA

Militares que ingressaram na Aeronáutica após a edição da portaria 1.104/GM3/64, cuja natureza é de ato de exceção, não têm direito à anistia. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que considerou que, em relação a eles, a norma - preexistente - tinha conteúdo genérico e impessoal, não possuindo conotação política os atos de licenciamento por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente.


Em mandado de segurança, quatro ex-servidores militares protestavam contra atos do Ministro de Estado da Justiça que indeferiu requerimentos administrativos por meio dos quais pretendiam ser declarados beneficiários da anistia política de que trata o artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e da Lei 10559/2002.

Segundo afirmaram, foram incorporados nas fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) durante o regime militar, onde prestaram, efetivamente, oito anos de serviços. No mandado de segurança, alegaram que foram ilegalmente licenciados em cumprimento ao disposto na portaria ministerial 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964.

Após serem licenciados, protocolaram pedidos de anistia política na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça que indeferiu, sob o argumento de que não é considerado ato de exceção o licenciamento dos cabos incorporados à FAB na vigência da aludida portaria ministerial.

O pedido foi negado. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, diferentemente dos militares já incorporados antes da edição da portaria 1.104, de 1964, os cabos que ingressaram no serviço militar após essa data não foram alcançados pela portaria em apreço como ato de exceção.

Para a relatora, em se tratando de norma preexistente, geral e abstrata, não há como atribuir conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente. “Nessa linha, entendo que inexiste ilegalidade no ato de indeferimento do requerimento de anistia dos impetrantes”, asseverou a relatora.

"Ante o exposto, denego a segurança”, concluiu Laurita Vaz. Por unanimidade, a Terceira Seção concordou com a relatora.

Em outro caso cuja segurança também foi denegada, outro ex-servidor militar afirmava ter direito à anistia política, segundo reconhecido pela portaria 2.303, de 17/12/2002. Segundo alegava, o ministro de Estado da Justiça havia reconhecido seu direito a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando às promoções à graduação de suboficial com os proventos do posto de segundo-tenente e as respectivas vantagens, bem como reparação econômica mensal permanente continuada, com efeitos financeiros retroativos.

Após a informação do Ministério da Justiça de que tais portarias estão sendo revisadas, pois os ingressos na FAB se deram após portaria 1.104, a segurança foi denegada. “Mostra-se incabida a pretensão de tachar como ilegal a inércia da autoridade apontada como coatora no cumprimento das portarias, na medida em que a instauração do processo de anulação, dentro do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, em tese, compromete a legalidade do ato concessivo de anistia política, afastando, inclusive, a liquidez e certeza do direito vindicado”, concluiu a ministra Laurita Vaz.

Notícias STJ - 10/11/2009  (http://www.stj.gov.br/) - MS 9834 e MS 9994

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

MP TEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER DIREITOS ESPECÍFICOS DE DETERMINADO GRUPO DE PESSOAS

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto contra a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) por descumprimento de acordo firmado entre a empresa e os trabalhadores residentes em área desapropriada pela companhia.

O acordo original previa o reassentamento dos trabalhadores e o pagamento mensal de 2,5 salários-mínimos a titulo de verba de manutenção temporária (VMT), já que toda a população residente na área desapropriada ficou privada de suas casas e das terras usadas para a própria subsistência. Posteriormente, o acordo foi alterado em negociação realizada por uma entidade sindical e o VTM reduzido ao equivalente a 10% do valor dos produtos de uma cesta básica somado à taxa mínima de energia elétrica.

Como o montante ficou bem inferior ao inicialmente pactuado pelos trabalhadores, o Ministério Público de Pernambuco requereu a anulação do acordo firmado pelo sindicato. A ação civil pública foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu a ilegitimidade ativa do MP para ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. O Ministério Público recorreu ao STJ.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, no caso em questão ficou claro que o objetivo da ação civil púbica foi resguardar os direitos individuais homogêneos com relevante cunho social, e portanto indisponíveis, tais como os direitos de moradia, de garantia da própria subsistência e da vida digna.

“Ainda que os beneficiários desta ação sejam em número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público”, ressaltou o ministro em seu voto.

Assim, com base nos artigos 129, inciso III, da Constituição e 1º da Lei n. 7.347/85, a Turma, por maioria, acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais questões pendentes. Ficou vencida a ministra Eliana Calmon.

REsp 1120253/PE - Notícia publicada em 09/11/2009  (www.stj.gov.br)

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

LEI DE (AUTO)ANISTIA E IMPUNIDADE: OBSTÁCULOS NORMATIVOS E SOCIAIS A UMA EFETIVA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO

No Brasil, já há alguns anos vem-se discutindo questões como a legitimidade da Lei de Anistia de 79 (lei nº 6.683), se os crimes da ditadura estão prescritos, se a lei pode retroagir para punir tais fatos, se as indenizações pecuniárias são suficientes para reparar as vítimas e seus familiares, entre outras questões polêmicas e acaloradas.

Quando ouvi a afirmação de Monstesquieu “...que se examinem a causa de todos os abusos: ver-se-á que eles derivam da impunidade dos crimes e não da moderação das penas...”, imediatamente me veio à mente o caso da abertura dos arquivos da ditadura, no Brasil e em toda a América Latina.

Não vou adentrar o tortuoso mérito daquelas questões, pois são de tamanha complexidade, que um único texto não comportaria uma discussão adequada de todas elas. Contudo, não posso deixar de refletir sobre o que mais me chama a atenção em todo este debate: a complexa relação existente entre mencionada lei, impunidade e a repetição de atrocidades.

Quando questionados sobre a abertura dos arquivos da ditadura, perpetradores e seus defensores alegam que o Brasil é “um país pacífico” e que as “feridas estão cicatrizadas”. Afirmam que os fatos ocorridos naquele período devem ser deixados para trás e que revirá-los agora traria apenas dor e pesar aos familiares e vítimas. Para eles, a Lei de Anistia de 79 e o pagamento de indenizações pecuniárias são suficientes para reparar os danos e dores padecidos.

Entretanto, se esse de fato fosse o posicionamento de vítimas e familiares, certamente não se veriam tantos movimentos e tentativas de divulgar os fatos e a causa, como a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos. Há anos essas pessoas lutam para que se proceda à devida investigação e punição de crimes como tortura, execução sumária, desaparecimento forçado e ocultação de cadáver.

Infelizmente, uma grande parcela da sociedade brasileira não tem conhecimento da gravidade do que ocorreu no período da Ditadura Militar, tampouco da crueldade utilizada para combater a oposição política e popular ao Regime.

Ocorre que, os reflexos da ausência de investigação e punição dos fatos e criminosos vão muito além da esfera individual. Os interesses em jogo são de toda a sociedade.

A Lei de (auto)Anistia está intimamente ligada à impunidade, uma vez que funciona como obstáculo material e processual à investigação e sanção dos perpetradores.

Na suposta intenção de obter uma solução amistosa, a lei em questão cria no ordenamento interno barreiras ao cumprimento de obrigações internacionais básicas do Estado. Ademais, a lei nº 6.6683/79 não apenas impede o efetivo direito à verdade, ferindo diretamente preceitos de direitos humanos, como também representa, por si, uma violação ao dever do Estado de não sancionar leis garantidoras e perpetuadoras da impunidade de atos contra a humanidade.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos vem reiteradamente manifestando-se sobre as leis de anistia de diversos países latino-americanos, e recentemente admitiu o caso brasileiro da Guerrilha do Araguaia. A posição da Corte é clara: são inadmissíveis quaisquer tentativas de impedir a investigação, persecução e sanção dos responsáveis por atos violadores dos preceitos básicos do direito internacional dos direitos humanos.

No caso Barrios Altos Vs. Perú, em voto separado, o então juiz da Corte Interamericana Cançado Trindade asseverou que a impunidade tem como conseqüência o desgaste da confiança nas instituições públicas e que, por isso, qualquer lei de (auto)anistia é desprovida de legitimidade para o direito internacional.

O jurista brasileiro enfatizou ainda, que essas leis afetam o “mínimo universalmente reconhecido”, como os direitos à vida e à integridade pessoal, adentrando assim o domínio do jus cogens.

Por fim, deve-se ter em conta não apenas a finalidade punitiva da pena, como também seu caráter pedagógico e inibitório. A responsabilização, cível e criminal, dos perpetradores tem como principal conseqüência o desestimulo à repetição de práticas hediondas.

A ditadura militar é uma triste página de nossa história, a qual queremos que fique para trás e que nunca mais se repita. Contudo, deixar no passado não significa o completo esquecimento e ignorância dos fatos.

O direito à verdade e o direito à memória pressupõem a abertura total dos arquivos da ditadura, com o consequente conhecimento, por toda a sociedade, das atrocidades nela cometidas e dos algozes por essas responsáveis.  

Esses direitos são requisitos essenciais ao combate à impunidade. Garantí-los significa assegurar uma sociedade livre, justa e, acima de tudo, consciente dos trágicos fatos que por longos e  angustiantes anos acometeram-na.  
O que se tem hoje é um quadro de flagrantes violações aos direitos humanos, individual e coletivamente considerados. A Lei de Anistia impede a concretização do direito à verdade e à memória, sem os quais não se pode falar em efetiva Justiça de Transição. Ao Estado brasileiro cabe a extirpação dessa mácula da sociedade, removendo mais um obstáculo à Democracia real e definitiva, no nosso país e em toda a América Latina.



segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Breves reflexões sobre o golpe de Estado hondurenho e a situação do presidente Manuel Zelaya na missão diplomática brasileira sob a perspectiva do DIP

Tendo em vista os recentes acontecimentos em Honduras, faz-se oportuna uma breve reflexão de como o golpe de Estado pode ser percebido pelo Direito Internacional de hoje. O Direito Internacional pode, ou deve, interferir em uma situação que, em uma primeira análise, pertence exclusivamente a esfera interna?


Posteriormente, é igualmente oportuna, uma breve análise da situação do presidente Manuel Zelaya na embaixada brasileira em Tegucigalpa. Hospede, ou asilado?


A América Latina possui em sua história contemporânea um grande período marcado por golpes de Estado e conseqüentes ditaduras militares. Foram anos nos quais a ordem democrática foi subvertida e junto com ela, as garantias e direitos individuais e coletivos desapareceram. O resguardo da segurança nacional foi usado como motivo padrão e essa erigida como valor fundamental a ser protegido a qualquer custo.

As conseqüências foram, em geral, processos de redemocratização políticos e socialmente deficitários e, em alguns casos, principalmente no Brasil, uma justiça transicional que deixou a desejar, perpetuando a impunidade e dando sinal verde para o agir violento das forças de segurança pública.

Passado esse período, os Estados latino americanos começaram um processo de reinserção na comunidade internacional, que teve como uma de suas principais intenções a reconstrução da imagem de ditaduras para democracias. Nessa esteira, ratificaram os principais tratados de Direitos Humanos tanto do sistema global, quanto do regional e consentiram em ser jurisdicionáveis por cortes internacionais como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, responsável por julgar as condutas violadoras dos Estados e, mais recentemente, o Tribunal Penal Internacional, atuando na responsabilização dos indivíduos que cometem crimes internacionais.

A adesão aos tratados internacionais de direitos humanos implica necessariamente em uma restrição do exercício da soberania, pois os Estados reconhecem que os indivíduos que neles se encontram não são mais de seu domínio reservado, e sim objetos de legítimo interesse internacional. Os traumas do pós- Segunda Guerra e o processo histórico-político da comunidade internacional contribuíram para construção de um novo paradigma para o Direito Internacional, no qual o ser humano, e não mais os Estados, passa a protagonizar sua atuação e seus fins.

Neste diapasão, a Declaração de Viena e o Plano de Ação, frutos da Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993, reconheceu nos seus dispositivos uma fundamental inter-relação entre Direitos Humanos, desenvolvimento e democracia. No item 8 diz claramente: “A democracia, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente. A democracia se baseia na vontade livremente expressa pelo povo de determinar seus próprios sistemas políticos, econômicos, sociais e culturais e em sua plena participação em todos os aspectos de suas vidas. Nesse contexto, a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em níveis nacional e internacional, devem ser universais e incondicionais. A comunidade internacional deve apoiar o fortalecimento e a promoção de democracia e o desenvolvimento e respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais no mundo inteiro.”

Assim, concluí-se que não há uma efetiva proteção dos direitos humanos se não em um ambiente democrático e com políticas voltadas ao desenvolvimento. A democracia, faz-se, portanto, necessária a concepção da ideia de direitos humanos, pois é o ambiente no qual o ser humano se desenvolve com liberdade e resguardado pela rule of Law.

Tendo em vista que o golpe de Estado ocorrido em Honduras colocou a baixo a ordem democrática ali estabelecida, também colocou em perigo a proteção dos direitos humanos naquele país, deixando seus cidadãos e estrangeiros que lá habitam (em especial os brasileiros) vulneráveis à atuação das forças golpistas e à violência gerada pela resistência e pelos apoiadores do golpe.

Portanto, uma vez posto em perigo iminente o resguardo dos direitos dos indivíduos que se encontram no território hondurenho, o golpe pode ser interpretado como um ato ilícito internacional que agride a comunidade internacional como um todo, devendo essa responder de maneira rápida e eficaz, tendo como baliza os postulados do Direito Internacional.

Concluído que o golpe foi internacionalmente ilícito, passo à reflexão sobre a situação do presidente de direito Manuel Zelaya na embaixada brasileira em Tegucigalpa.

Tanto o governo brasileiro quanto o Manuel Zelaya, afirmam que ele se encontra na embaixada como um hóspede. Observa-se aqui uma situação inédita e, no mínimo, complicada diante do Direito Internacional.

Está mais que óbvio que o presidente Zelaya fez a escolha política de não se declarar asilado e aproveitou as garantias conferidas às representações diplomáticas para continuar seu exercício político sem sofrer qualquer restrição. Do mesmo modo, não há, acredito, nem no costume, nem nas convenções internacionais a previsão de “hospede” nessas condições, sendo claro que o status de Zelaya diante do governo brasileiro deve ser o de asilado.

Arrisco dizer que, tendo em vista a situação dramática, cabe ao Estado brasileiro, prezando sua pretensa isenção na crise e a solidez de sua política externa, agir da seguinte forma: convencer o presidente Zelaya a pedir formalmente o asilo ou convencê-lo a procurar outro lugar. O que não pode acontecer é o uso de uma embaixada estrangeira como sede de campanha política, ou bunker de resistência.

Se aceitar a condição de asilado, a Convenção de Caracas sobre o Asilo Diplomático deixa muito claro no seu artigo XVIII que: “A autoridade asilante não permitirá aos asilados praticar atos contrários à tranquilidade pública, nem intervir na política interna do Estado territorial.” Portanto, Manuel Zelaya seria obrigado a se afastar da crise e da política hondurenha.

Bom, vamos ver como essa crise vai se desenvolver. Espero que a Comunidade Internacional e a República Federativa do Brasil ajam de maneira coerente.

Vitor Geromel- Grupo de Estudos Avançados em Direito Internacional dos Direitos Humanos- UEL