terça-feira, 24 de novembro de 2009

USO DE ALGEMAS E DIGNIDADE HUMANA NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Em agosto do ano passado, o STF deparou-se com um caso emblemático. Um pedreiro de Laranjal Paulista (SP) foi condenado por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri local e contestou sua sentença no Supremo. Alegou que permaneceu algemado durante todo o julgamento e que isso lhe causou constrangimento ilegal e poderia ter influenciado os jurados.

Ao analisar o caso no Habeas Corpus (HC) 91952, os ministros da Corte entenderam que faltou fundamentação por parte da presidência do Tribunal do Júri para manter o réu preso. O STF então acolheu os argumentos da defesa e anulou aquele julgamento, para que um novo fosse realizado.

O relator do HC, ministro Marco Aurélio, afirmou que o uso das algemas sem necessidade, no caso do julgamento do pedreiro, pode ter levado os jurados leigos a terem uma impressão equivocada do réu, de que se tratava de um acusado “de alta periculosidade, uma verdadeira fera”. Para o ministro Eros Grau, o uso de algemas “é uma prática aviltante que pode chegar a equivaler à tortura, por violar a integridade física e psíquica do réu”.

O ministro Marco Aurélio destacou o papel do Estado na preservação da integridade física e moral das pessoas que estão sob custódia, ao salientar que “o preso um dia, mesmo condenado, voltará ao convívio dos concidadãos, voltará à sociedade”.

A partir desse julgamento, o Plenário do STF decidiu editar uma súmula vinculante para deixar claro que o uso de algemas somente deve ocorrer em casos excepcionalíssimos. Entenderam que o uso desnecessário das algemas fere o princípio da dignidade humana, bem como direitos e garantias individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

Em seu artigo 5º, o Pacto de San José se refere a princípios da dignidade humana em seus dois primeiros itens a saber: “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”. E no segundo item: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.

Tanto o tratado internacional quanto a Constituição brasileira se referem à proibição do tratamento indigno do preso. No caso do Brasil, há ainda previsão de respeito dos cidadãos submetidos à privação de liberdade no artigo 474, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 11.689/08.

O parágrafo 3º do dispositivo legal é explícito quanto à restrição ao uso de algemas: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.

Além de firmar restrições sobre o uso de algemas e de editar súmula vinculante (SV-11*) sobre o tema, o Plenário do STF também determinou o encaminhamento da decisão ao ministro da Justiça e aos secretários de Segurança Pública dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal. Após essa decisão, o STF passou a receber inúmeros processos de habeas corpus e reclamações que contestam o uso de algemas.

AR/LF

*Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

(FONTE: Notícias STF - Segunda-feira, 23 de Novembro de 2009
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116381&tip=UN)

terça-feira, 10 de novembro de 2009

MILITARES QUE INGRESSARAM NA FAB APÓS PORTARIA 1.104/64 NÃO TÊM DIREITO À ANISTIA POLÍTICA

Militares que ingressaram na Aeronáutica após a edição da portaria 1.104/GM3/64, cuja natureza é de ato de exceção, não têm direito à anistia. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que considerou que, em relação a eles, a norma - preexistente - tinha conteúdo genérico e impessoal, não possuindo conotação política os atos de licenciamento por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente.


Em mandado de segurança, quatro ex-servidores militares protestavam contra atos do Ministro de Estado da Justiça que indeferiu requerimentos administrativos por meio dos quais pretendiam ser declarados beneficiários da anistia política de que trata o artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e da Lei 10559/2002.

Segundo afirmaram, foram incorporados nas fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) durante o regime militar, onde prestaram, efetivamente, oito anos de serviços. No mandado de segurança, alegaram que foram ilegalmente licenciados em cumprimento ao disposto na portaria ministerial 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964.

Após serem licenciados, protocolaram pedidos de anistia política na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça que indeferiu, sob o argumento de que não é considerado ato de exceção o licenciamento dos cabos incorporados à FAB na vigência da aludida portaria ministerial.

O pedido foi negado. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, diferentemente dos militares já incorporados antes da edição da portaria 1.104, de 1964, os cabos que ingressaram no serviço militar após essa data não foram alcançados pela portaria em apreço como ato de exceção.

Para a relatora, em se tratando de norma preexistente, geral e abstrata, não há como atribuir conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente. “Nessa linha, entendo que inexiste ilegalidade no ato de indeferimento do requerimento de anistia dos impetrantes”, asseverou a relatora.

"Ante o exposto, denego a segurança”, concluiu Laurita Vaz. Por unanimidade, a Terceira Seção concordou com a relatora.

Em outro caso cuja segurança também foi denegada, outro ex-servidor militar afirmava ter direito à anistia política, segundo reconhecido pela portaria 2.303, de 17/12/2002. Segundo alegava, o ministro de Estado da Justiça havia reconhecido seu direito a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando às promoções à graduação de suboficial com os proventos do posto de segundo-tenente e as respectivas vantagens, bem como reparação econômica mensal permanente continuada, com efeitos financeiros retroativos.

Após a informação do Ministério da Justiça de que tais portarias estão sendo revisadas, pois os ingressos na FAB se deram após portaria 1.104, a segurança foi denegada. “Mostra-se incabida a pretensão de tachar como ilegal a inércia da autoridade apontada como coatora no cumprimento das portarias, na medida em que a instauração do processo de anulação, dentro do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, em tese, compromete a legalidade do ato concessivo de anistia política, afastando, inclusive, a liquidez e certeza do direito vindicado”, concluiu a ministra Laurita Vaz.

Notícias STJ - 10/11/2009  (http://www.stj.gov.br/) - MS 9834 e MS 9994

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

MP TEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER DIREITOS ESPECÍFICOS DE DETERMINADO GRUPO DE PESSOAS

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto contra a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) por descumprimento de acordo firmado entre a empresa e os trabalhadores residentes em área desapropriada pela companhia.

O acordo original previa o reassentamento dos trabalhadores e o pagamento mensal de 2,5 salários-mínimos a titulo de verba de manutenção temporária (VMT), já que toda a população residente na área desapropriada ficou privada de suas casas e das terras usadas para a própria subsistência. Posteriormente, o acordo foi alterado em negociação realizada por uma entidade sindical e o VTM reduzido ao equivalente a 10% do valor dos produtos de uma cesta básica somado à taxa mínima de energia elétrica.

Como o montante ficou bem inferior ao inicialmente pactuado pelos trabalhadores, o Ministério Público de Pernambuco requereu a anulação do acordo firmado pelo sindicato. A ação civil pública foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu a ilegitimidade ativa do MP para ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. O Ministério Público recorreu ao STJ.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, no caso em questão ficou claro que o objetivo da ação civil púbica foi resguardar os direitos individuais homogêneos com relevante cunho social, e portanto indisponíveis, tais como os direitos de moradia, de garantia da própria subsistência e da vida digna.

“Ainda que os beneficiários desta ação sejam em número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público”, ressaltou o ministro em seu voto.

Assim, com base nos artigos 129, inciso III, da Constituição e 1º da Lei n. 7.347/85, a Turma, por maioria, acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais questões pendentes. Ficou vencida a ministra Eliana Calmon.

REsp 1120253/PE - Notícia publicada em 09/11/2009  (www.stj.gov.br)