terça-feira, 10 de novembro de 2009

MILITARES QUE INGRESSARAM NA FAB APÓS PORTARIA 1.104/64 NÃO TÊM DIREITO À ANISTIA POLÍTICA

Militares que ingressaram na Aeronáutica após a edição da portaria 1.104/GM3/64, cuja natureza é de ato de exceção, não têm direito à anistia. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que considerou que, em relação a eles, a norma - preexistente - tinha conteúdo genérico e impessoal, não possuindo conotação política os atos de licenciamento por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente.


Em mandado de segurança, quatro ex-servidores militares protestavam contra atos do Ministro de Estado da Justiça que indeferiu requerimentos administrativos por meio dos quais pretendiam ser declarados beneficiários da anistia política de que trata o artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e da Lei 10559/2002.

Segundo afirmaram, foram incorporados nas fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) durante o regime militar, onde prestaram, efetivamente, oito anos de serviços. No mandado de segurança, alegaram que foram ilegalmente licenciados em cumprimento ao disposto na portaria ministerial 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964.

Após serem licenciados, protocolaram pedidos de anistia política na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça que indeferiu, sob o argumento de que não é considerado ato de exceção o licenciamento dos cabos incorporados à FAB na vigência da aludida portaria ministerial.

O pedido foi negado. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, diferentemente dos militares já incorporados antes da edição da portaria 1.104, de 1964, os cabos que ingressaram no serviço militar após essa data não foram alcançados pela portaria em apreço como ato de exceção.

Para a relatora, em se tratando de norma preexistente, geral e abstrata, não há como atribuir conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente. “Nessa linha, entendo que inexiste ilegalidade no ato de indeferimento do requerimento de anistia dos impetrantes”, asseverou a relatora.

"Ante o exposto, denego a segurança”, concluiu Laurita Vaz. Por unanimidade, a Terceira Seção concordou com a relatora.

Em outro caso cuja segurança também foi denegada, outro ex-servidor militar afirmava ter direito à anistia política, segundo reconhecido pela portaria 2.303, de 17/12/2002. Segundo alegava, o ministro de Estado da Justiça havia reconhecido seu direito a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando às promoções à graduação de suboficial com os proventos do posto de segundo-tenente e as respectivas vantagens, bem como reparação econômica mensal permanente continuada, com efeitos financeiros retroativos.

Após a informação do Ministério da Justiça de que tais portarias estão sendo revisadas, pois os ingressos na FAB se deram após portaria 1.104, a segurança foi denegada. “Mostra-se incabida a pretensão de tachar como ilegal a inércia da autoridade apontada como coatora no cumprimento das portarias, na medida em que a instauração do processo de anulação, dentro do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, em tese, compromete a legalidade do ato concessivo de anistia política, afastando, inclusive, a liquidez e certeza do direito vindicado”, concluiu a ministra Laurita Vaz.

Notícias STJ - 10/11/2009  (http://www.stj.gov.br/) - MS 9834 e MS 9994

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