quarta-feira, 17 de março de 2010

CHEGA AO STF PARECER DA PGR FAVORÁVEL À INTERVENÇÃO FEDERAL NO DF

Chegou hoje (16) ao Supremo Tribunal Federal (STF) o parecer em que a Procuradoria Geral da República (PGR) opina pelo deferimento do pedido de Intervenção Federal (IF 5179) no Distrito Federal, feito pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. No documento de 34 laudas, assinado pelo próprio Gurgel, ele enfatiza a inédita prisão de um governador de estado durante o exercício do mandato, a renúncia do vice-governador por temor de se submeter a um processo de impeachment, além da condução “trôpega”, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, por um notório aliado de Arruda, da apuração da responsabilidade do governador e de deputados distritais envolvidos em diversos crimes.

“É preciso que fique definitivamente claro que o pedido interventivo não busca resgatar a extinta intervenção por corrupção. A medida ora reclamada impõe-se pela gravidade da situação vivenciada no Distrito Federal, bastante peculiar e distinta. Os fatos que serviram de fundamento à prisão preventiva do governador, cuja higidez foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao rechaçar o recente pedido de habeas corpus, e tantos outros evidenciam os contornos absolutamente singulares da situação de anormalidade institucional do Distrito Federal. Assim, entre os vários ardis utilizados pela organização criminosa, soma-se à manobra para corromper testemunha a interferência indevida do governador em investigação conduzida pelo Ministério Público e executada pela Polícia Civil”, afirma Gurgel.

O procurador-geral da República ressalta ainda que a intervenção não é uma violência aos Poderes constituídos. “Ao contrário, é um remédio para situações de ‘metástase institucional’, como bem qualificou o presidente do Supremo Tribunal Federal. Violência, de fato, foi a ação prévia não só de irresponsabilidade como de crime coletivo cometido pelos agentes públicos, bem assim a notória indolência quanto ao encargo de apurar responsabilidades”, assevera Gurgel. Para ele, a intervenção é a solução constitucional e institucional para casos como o do Distrito Federal e visa a restituir a integridade dos estados e municípios nos moldes determinados pela Constituição.

FONTE: Notícias STF - Terça-feira, 16 de Março de 2010. Disponível em >


sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

PGR MANTÉM POSIÇÃO PELA MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE ARRUDA

26/2/2010 19h04

NOVO PARECER FOI ENCAMINHADO AO STF NESTA SEXTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO

A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, encaminhou nesta sexta-feira, 26 de fevereiro, novo parecer ao Supremo Tribunal Federal pela manutenção da prisão preventiva do governador afastado do Distrito Federal, José Roberto Arruda.

O novo parecer foi solicitado pelo ministro Marco Aurélio Mello, relator do habeas corpus impetrado pela defesa de Arruda (HC 102732), diante de um aditamento oferecido por esta. A defesa reforça o argumento de impossibilidade de se decretar a prisão preventiva do governador sem autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Argumenta que não há indícios da participação de Arruda na tentativa de suborno de Edson Sombra e alega que a prisão foi pautada apenas pelo clamor público.

Deborah Duprat reafirmou, no parecer, que a autorização da Câmara não é necessária para prisão preventiva, pois o artigo da Lei Orgânica do Distrito Federal (art 103, § 3º) que põe o governador a salvo de prisão cautelar já foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O parecer faz, assim, uma distinção entre a fase investigatória e a fase processual. No caso, só a abertura da ação penal estaria condicionada à autorização da Câmara, e mesmo este dispositivo (art. 60, XXIII) está sendo questionado pela Procuradoria Geral da República no STF. “O bordão de que quem pode o mais pode o menos, a significar, segundo os impetrantes, que, quem tem o poder de impedir o nascimento da ação penal, também teria o de decretar prisão, não tem aqui qualquer aplicação, pela razão já exposta de que não há, entre a prisão e a ação penal, relação alguma”, defende o parecer.

Sobre o fato de que a prisão atendeu apenas ao “clamor popular”, a vice-procuradora-geral concorda que ele exista. “É preciso estar bastante distante do mundo real para não se aperceber que há um cansaço da população brasiliense em relação à “política” de favores, à corrupção em larga escala, envolvendo agentes políticos dos mais graduados e, principalmente, a sua expectativa de que esse estado de coisas possa mudar”, afirma. Mas ela defende que a decisão do Superior Tribunal de Justiça pela prisão do governador não valeu-se disso, e sim que possui “larga base empírica”, lembrando que no dia 4 de fevereiro o ex-conselheiro do Metrô Antonio Bento Silva foi preso em flagrante na tentativa de corrupção de testemunha, como intermediário de Arruda. “Ainda que o Governador não tenha atuado diretamente, os indícios de sua participação no episódio são numerosos”, firma o parecer.

FONTE: NOTÍCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 26/02/2010 - SITE DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/criminal/pgr-mantem-posicao-pela-manutencao-de-prisao-preventiva-de-arruda)

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS?

Definir o que são direitos humanos não é tarefa das mais simples. Para alguns filósofos e juristas, os direitos humanos equivalem a direitos naturais, ou seja, aqueles que são inerentes ao ser humano. Outros filósofos preferem tratar os direitos humanos como sinônimo de direitos fundamentais, conjunto normativo que resguarda os direitos dos cidadãos.

Nos textos produzidos em comemoração aos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Agência de Notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) optou por não adentrar nesse debate e adotou a definição de direitos humanos feita pelo cientista político e jurista italiano Norberto Bobbio em seu Dicionário de Política, Volume I (A-K), publicado pela Editora UnB.

No texto, que pode ser lido na íntegra logo abaixo, Bobbio resgata as raízes históricas da Declaração Universal dos Direitos Humanos, evidenciando seu reflexo nas constituições e os problemas políticos e conceituais impostos pelo novo paradigma civilizatório que surgia.

Segundo Bobbio, o constitucionalismo tem, na Declaração, “um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder”. Ele lembra que os direitos humanos podem ser classificados em civis, políticos e sociais, destacando que, para serem verdadeiramente garantidos, “devem existir solidários”.

“Luta-se ainda por estes direitos porque após as grandes transformações sociais não se chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo iluminista”, reflete o jurista, alertando que as ameaças não vêm somente do Estado, como no passado, mas também da sociedade de massas e da sociedade industrial.

Direitos Humanos.

1. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E HISTÓRIA CONSTITUCIONAL. — O constitucionalismo moderno tem, na promulgação de um texto escrito contendo uma declaração dos Direitos Humanos e de cidadania, um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e de conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder.

Usualmente, para determinar a origem da declaração no plano histórico, é costume remontar à Déclaration des droits de l’homme et du citoyen, votada pela Assembléia Nacional francesa em 1789, na qual se proclamava a liberdade e a igualdade nos direitos de todos os homens, reivindicavam-se os seus direitos naturais e imprescritíveis (a liberdade, a propriedade, a segurança, a resistência à opressão), em vista dos quais se constitui toda a associação política legítima. Na realidade, a Déclaration tinha dois grandes precedentes: os Bills of rights de muitas colônias americanas que se rebelaram em 1776 contra o domínio da Inglaterra e o Bill of right inglês, que consagrava a gloriosa Revolução de 1689. Do ponto de vista conceptual, não existem diferenças substanciais entre a Déclaration francesa e os Bills americanos, dado que todos amadureceram no mesmo clima cultural dominado pelo jusnaturalismo e pelo contratualismo: os homens têm direitos naturais anteriores à formação da sociedade, direitos que o Estado deve reconhecer e garantir como direitos do cidadão. Bastante diverso é o Bill inglês, uma vez que nele não são reconhecidos os direitos do homem e sim os direitos tradicionais e consuetudinários do cidadão inglês, fundados na common law. Durante a Revolução Francesa foram proclamadas outras Déclarations (1793, 1795): interessante a de 1793 pelo seu caráter menos individualista e mais social em nome da fraternidade, e a de 1795, porque ao lado dos “direitos” são precisados também os “deveres”, antecipando assim uma tendência que tomará corpo no século XIX (podemos pensar nos Doveri delI’uomo, de Mazzini); a própria Constituição italiana tem como título da primeira parte “Direito e deveres do cidadão”.

A declaração dos direitos colocou diversos problemas, que são a um tempo políticos e conceptuais. Antes de tudo, a relação entre a declaração e a Constituição, entre a enunciação de grandes princípios de direito natural, evidentes à razão, e à concreta organização do poder por meio do direito positivo, que impõe aos órgãos do Estado ordens e proibições precisas: na verdade, ou estes direitos ficam como meros princípios abstratos (mas os direitos podem ser tutelados só no âmbito do ordenamento estatal para se tornarem direitos juridicamente exigíveis), ou são princípios ideológicos que servem para subverter o ordenamento constitucional. Sobre este tema chocaram nos fins do século XVIII, de um lado, o racionalismo jusnaturalista e, de outro, o utilitarismo e o historicismo, ambos hostis à temática dos direitos do homem. Era possível o conflito entre os abstratos direitos e os concretos direitos do cidadão e, portanto, um contraste sobre o valor das duas cartas. Assim, embora inicialmente, tanto na América quanto na França, a declaração estivesse contida em documento separado, a Constituição Federal dos Estados Unidos alterou esta tendência, na medida em que hoje os direitos dos cidadãos estão enumerados no texto constitucional.

Um segundo problema deriva da natureza destes direitos: os que defendem que tais direitos são naturais, no que respeita ao homem enquanto homem, defendem também que o Estado possa e deva reconhecê-los, admitindo assim um limite preexistente à sua soberania. Para os que não seguem o jusnaturalismo, trata-se de direitos subjetivos concedidos pelo Estado ao indivíduo, com base na autônoma soberania do Estado, que desta forma não se autolimita. Uma via intermediária foi seguida por aqueles que aceitam o contratualismo, os quais fundam estes direitos sobre o contrato, expresso pela Constituição, entre as diversas forças políticas e sociais. Variam as teorias mas varia também a eficácia da defesa destes direitos, que atinge seu ponto máximo nos fundamentos jusnaturalísticos por torná-los indisponíveis. A atual Constituição da República Federal alemã, por exemplo, prevê a não possibilidade de revisão constitucional para os direitos do cidadão, revolucionando assim toda a tradição juspublicista alemã, fundada sobre a teoria da autolimitação do Estado.

O terceiro problema refere-se ao modo de tutelar estes direitos: enquanto a tradição francesa se cingia à separação dos poderes, e sobretudo à autonomia do poder judiciário, e à participação dos cidadãos através dos próprios representantes, na formação da lei, a tradição americana, desconfiada da classe governante, quis uma Constituição rígida, que não pudesse ser modificada a não ser por um poder constituinte e um controle de constitucionalidade das leis aprovadas pelo legislativo. Isto garante os direitos do cidadão frente ao despotismo legal da maioria. Os Países que a experiência do totalitarismo, como a Itália e a Alemanha, inspiraram-se mais na tradição americana do que na francesa para a sua Constituição.

Finalmente, estes direitos podem ser classificados em civis, políticos e sociais. Os primeiros são aqueles que dizem respeito à personalidade do indivíduo (liberdade pessoal, de pensamento, religião, de reunião e liberdade econômica), através da qual é garantida a ele uma esfera de arbítrio e de liceidade, desde que seu comportamento não viole o direito dos outros. Os direitos civis obrigam o Estado a uma atitude de impedimento, a uma abstenção. Os direitos políticos (liberdade de associação nos partidos, direitos eleitorais) estão ligados à formação do Estado democrático representativo e implicam uma liberdade ativa, uma participação dos cidadãos na determinação dos objetivos políticos do Estado Os direitos sociais (direito ao trabalho, à assistência, ao estudo, à tutela da saúde, liberdade da miséria e do medo), maturados pelas novas exigências da sociedade industrial, implicam, por seu lado, um comportamento ativo por parte do Estado ao garantir aos cidadãos uma situação de certeza.

O teor individualista original da declaração, que exprimia a desconfiança do cidadão contra o Estado e contra todas as formas do poder organizado, o orgulho do indivíduo que queria construir seu mundo por si próprio, entrando em relação com os outros num plano meramente contratual, foi superado: pôs-se em evidência que o indivíduo não é uma mônada mas um ser social que vive num contexto preciso e para o qual a cidadania é um fato meramente formal em relação à substância da sua existência real; viu-se que o indivíduo não é tão livre e autônomo como o iluminismo pensava que fosse, mas é um ser frágil, indefeso e inseguro. Assim, do Estado absenteísta, passamos ao Estado assistencial, garante ativo de novas liberdades. O individualismo, por sua vez, foi superado pelo reconhecimento dos direitos dos grupos sociais: particularmente significativo quando se trata de minorias (étnicas, lingüísticas e religiosas), de marginalizados (doentes, encarcerados, velhos e mulheres). Tudo isto são conseqüências lógicas do princípio de igualdade, que foi o motor das transformações nos conteúdos da declaração, abrindo sempre novas dimensões aos Direitos Humanos e confirmando por isso a validade e atualidade do texto setecentista.

A atualidade é demonstrada pelo fato de hoje se lutar, em todo o mundo, de uma forma diversa pelos direitos civis, pelos direitos políticos e pelas direitos sociais: fatualmente, eles podem não coexistir, mas, em vias de princípio, são três espécies de direitos, que para serem verdadeiramente garantidos devem existir solidários. Luta-se ainda por estes direitos, porque após as grandes transformações sociais não se chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo iluminista. As ameaças podem vir do Estado, como no passado, mas podem vir também da sociedade de massa, com seus conformismos, ou da sociedade industrial, com sua desumanização. É significativo tudo isso, na medida em que a tendência do século atual e do século passado parecia dominada pela luta em prol dos direitos sociais, e agora se assiste a uma inversão de tendências e se retoma a batalha pelos direitos civis.” (Fonte: BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. 7ª ed., Brasília, DF, Editora Universidade de Brasília, 1995, págs. 353-355.)

FONTE: Notícias STF, 09 de dezembro de 2008 (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100515)





terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

PROCURADORES DA REPÚBLICA EXALTAM DECISÃO DO STJ QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO GOVERNADOR DO DJ, JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ENTIDADE TAMBÉM APOIA PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO GOVERNO DA CAPITAL FEDERAL FEITO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA    

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) exalta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada nesta quinta-feira (11), que decretou a prisão preventiva do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, e de outros envolvidos no escândalo do Legislativo local. “O decreto é uma amostra incontestável do importante papel da Justiça no combate à corrupção no País”, afirma o presidente da entidade, Antonio Carlos Bigonha.

Para ele, a decisão do STJ contribui com a correção do cenário político da capital federal. “Essa decisão traz conforto não somente à sociedade brasiliense, no momento de crise vivido pela capital federal, mas a todo o País, de que atos ilegais como os denunciados em Brasília não ficarão impunes”, aponta o presidente da ANPR. A decisão do STJ foi tomada a partir de pedido feito pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e da subprocuradora-geral da República Raquel Dodge.

Para Bigonha, é também de extrema relevância o pedido de intervenção federal no governo de Brasília solicitado pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A solicitação torna ainda mais rápidas e eficientes ações necessárias à solução dos graves crimes relacionados à corrupção, deixados à mostra nos últimos meses.

Ainda nesta quinta-feira, a ANPR reforçou ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República no Supremo Tribunal Federal que pede a inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Distrito Federal, ingressando como Amicus Curiae (parceiro, no termo jurídico). A Lei Orgânica do Distrito Federal vincula a abertura de uma ação contra Arruda apenas à autorização da Câmara Legislativa.

“O STF tem em suas mãos uma ação que pode definir o futuro do governador Arruda e contribuir para a diminuição da corrupção no País”, afirma Bigonha. O objetivo da ação apoiada pela entidade é reforçar os argumentos da PGR e auxiliar os Ministros do Supremo Tribunal Federal em sua decisão.

A ANPR entende que uma deliberação da Câmara Distrital ou das Assembléias Legislativas dos estados não pode impedir o trabalho do Ministério Público Federal. “O Artigo 60 Inciso 23 da Lei Orgânica é inconstitucional, pois ofende os princípios da separação dos poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, pois a atuação do procurador-geral da República não está subordinada à deliberação do Legislativo local”, afirma Bigonha.

Sobre a ANPR - A Associação Nacional dos Procuradores da República, criada no dia 22 de setembro de 1973, é uma sociedade civil sem fins lucrativos. Sua missão é buscar o fortalecimento da classe dos Procuradores da República como instrumento de promoção da cidadania. Atualmente, a ANPR conta com mais de mil procuradores associados em todo o país e delegados em todas as unidades da Federação.

FONTE: http://www.anpr.org.br/portal/ (02/02/2010)

domingo, 6 de dezembro de 2009

COP-15, SERÁ QUE AGORA VAI?

O meio ambiente tornou-se uma discussão de extrema relevância na atualidade. Em virtude da urgência de medidas para sua preservação e do estado de emergência em que nos encontramos, é uma das temáticas mais debatidas e mais controversas no mundo de hoje.

Nas décadas de 50 e 60 têm início os primeiros debates envolvendo o meio ambiente de forma global, uma vez que é a partir desta época que o homem começa a perceber os impactos dos acidentes e da devastação ambiental na sociedade.

Em que pese as discussões ambientais terem se iniciado em mencionado período, é apenas na década de 70, com a Conferência de Estocolmo de 1972 que se tem um verdadeiro marco para o meio ambiente e para o direito internacional do meio ambiente, que a partir de então passa a se consagrar no cenário mundial e a se consolidar como ramo autônomo.

Inicialmente, os debates têm como ponto central apenas o meio ambiente. No entanto, ao longo das décadas de 70 e 80 a consciência ambiental atravessa uma forte mudança, e face à nova realidade que passa a ser constatada, sociedade, governos e empresas passam a encarar a gestão ambiental a partir de um novo ângulo, passa-se considerar não apenas o meio ambiente de forma isolada, mas sua relação com a economia e com o progresso humano.

Nesse momento tem início o desenvolvimento e a propagação de uma nova consciência: a de que o debate acerca do meio ambiente é indissociável das questões sociais e econômicas globais. É também nesse período que a civilização começa a notar o crescimento industrial descontrolado e suas conseqüências diretas para o meio ambiente, e indiretas para o homem.

Dessa forma, são introduzidos novos conceitos de preservação de recursos, que deixam de serem considerados anomalias econômicas para transformarem-se em necessidades urgentes.

Em virtude de tal conjuntura – de urgência de medidas preservacionistas e desenfreado desenvolvimento econômico e industrial – o direito internacional do meio ambiente passa por um rápido crescimento e as discussões ambientais passam a ocupar a pauta dos governantes de todos os Estados do planeta.

A algumas horas da 15ª Conferência das Partes, a COP–15, realizada pela UNFCCC – Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a temática toma conta das manchetes dos jornais e telejornais de todo o mundo.

A COP-15 ocorrerá de 07 a 18 de dezembro na cidade Copenhage, capital da Dinamarca, e tem como principal propósito discutir soluções para o aquecimento global. Esse é o 15º encontro dos países signatários da Convenção do Clima, documento do qual é parte o Protocolo de Quioto.

O evento é esperado há meses por governos, ONG’s, empresas e sociedade civil em geral, uma vez que se acredita na realização de acordos quanto às emissões de dióxido de carbono dos países presentes.

Quase todos os países devem levar metas de redução para os próximos anos, até mesmo China e Estados Unidos, cujas propostas são as mais aguardadas, uma vez que são os dois maiores poluidores do mundo. Já a Índia diz não querer se comprometer, pois sua população necessita de desenvolvimento econômico para sair da miséria.

A par de toda a expectativa, há também bastante pessimismo. O histórico de conferências sobre o meio ambiente não é curto, o caminho para a COP – 15 começa em 92 no Rio de Janeiro. No entanto, em Estocolmo – 1972 – já se começava a falar da influência da economia na preservação ambiental.

A maior dificuldade que se enfrenta hoje é a discussão entre países ricos e países em desenvolvimento: a definição de metas deve levar em conta o estágio econômico em que o país se encontra?

Primeiramente, é forçoso observar que a reunião não pode se resumir a uma distribuição de metas individuais. Cabe aos governantes e representantes dos Estados promoverem de debates em busca de soluções CONJUNTAS.

Não pode predominar uma ideologia do individualismo. Os resultados só virão a partir do momento em que todos passarem agir, cada um na medida de suas possibilidades, mas sempre empenhando o máximo esforço. A poluição e suas conseqüências não se sujeitam a limites territoriais, os atos de um serão sentidos por todos.

Os princípios 9, 12 e 13 da Declaração do Rio trazem o princípio da cooperação entre Estados e dispõem, entre outros, que:

Princípio 9



Os Estados devem cooperar com vistas ao fortalecimento da capacitação endógena para o desenvolvimento sustentável [...]

Princípio 12

Os Estados devem cooperar para o estabelecimento de um sistema econômico internacional aberto e favorável, propício ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável.

Princípio 13



Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais [...]


Assim, nas questões ambientais devem prevalecer os princípios do universalismo e da cooperação: o meio ambiente é de todos e por todos deve ser preservado. Ocorre que, em que pese a necessidade de medidas conjuntas, não há como desprezar a influência dos elementos econômicos, em especial quando se trata de países em condições de miserabilidade.

Certamente há países que poluíram muito mais que outros, o que não dá a esses últimos o direito de se eximir das metas de redução em nome do desenvolvimento econômico.

Nesse passo, cabe aos países desenvolvidos não apenas diminuírem suas emissões, mas também auxiliar aqueles em desenvolvimento, para que possam se desenvolver e proporcionar melhor qualidade de vida para suas populações, sem colocar em risco o clima e as condições de vida na Terra.

Muitas especulações já cercam a reunião e chega-se até mesmo a questionar a veracidade dos dados “catastróficos” que vêm sendo apresentados pelas pesquisas. Entre divergências de países e alegações de fraude, não se pode esquecer que o objetivo é o mesmo. Mais ainda, que a humanidade é uma só.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

O STF E O MENSALÃO MINEIRO

Pudemos assistir ontem no STF o julgamento final do inquérito nº 2280, no qual se discutia o recebimento ou rejeição da denúncia do Ministério Público Federal contra o Senador, e ex-governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo (PSDB-MG), pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato.


O então indiciado, e agora réu, é acusado de envolvimento no chamado “Mensalão Mineiro”, esquema de caixa dois durante sua campanha para reeleição ao governo de Minas Gerais – em 1998 – envolvendo a utilização do dinheiro de estatais mineiras e “grandes personalidades” políticas, como o publicitário do Mensalão Federal Marcos Valério.

Na sessão anterior o Ministro Dias Toffoli pedira vista dos autos, o relator Joaquim Barbosa já havia se manifestado pelo recebimento da denúncia. Toffoli pediu vista por ter dúvidas quanto a um recibo utilizado como prova contra Eduardo Azeredo. Esse recibo, autenticado e no valor de R$4,5 milhões, teria sido emitido para Azeredo pelo grupo de Marcos Valério.

A sessão plenária de ontem se iniciou então com o voto de Toffoli, mais recente membro da Corte, cuja indicação foi bastante questionada, especialmente por já ter sido advogado do PT.

Muito me impressionou o esmero com que Toffoli defendeu seu posicionamento: pela rejeição da denúncia. Em seu voto, o Ministro questionou a legitimidade do recibo e asseverou que não se encontra na denúncia qualquer fato imputado diretamente ao acusado – sendo que o direito brasileiro não admite imputação objetiva e denúncias genéricas – razões pelas quais a denúncia contra o Senador merecia ser rejeitada.

Em vários momentos o Relator questionou os pontos trazidos por Toffoli, dizendo que aquele não era o momento para tais discussões, que ele estava sendo “impertinente” e não havia lido os autos e seu voto (a resposta do Ministro divergente não foi muito simpática, mas isso não vem ao caso).

De fato, como foi observado posteriormente pelos Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, o recebimento da denúncia não pode ser uma simples “carimbada”, um ato aleatório baseado em débeis suposições. Trata-se de um momento importantíssimo da persecução penal, que exige fundamentação, indícios de autoria e de materialidade. INDÍCIOS.

Entendo que no processo penal prevalece o princípio do in dubio pro reu. Ocorre que, no recebimento da denúncia – momento a partir do qual o réu terá todo o decorrer de um processo para o exercício do contraditório e da ampla defesa – não vejo por que não prevalecer o in dubio pro societate.

No caso em questão, a denúncia contém acusações que afetam diretamente o interesse e o patrimônio públicos. Ressalte-se ainda, que as quantias envolvidas são suficientemente elevadas para que se faça uma valoração favorável à sociedade.

Ademais, encerrado o voto de Toffoli, o Relator e outros Ministros debateram outros elementos dos autos – além do recibo – que foram por eles considerados para justificar o recebimento, evidenciando que havia indícios mais que robustos para o início da ação penal. Afirmaram ainda que várias denúncias já foram recebidas com base em indícios “muito mais tênues” do que aqueles contidos nos autos em questão.

Fatos como SETENTA E DUAS ligações telefônicas de Marcos Valério para o celular pessoal de Azeredo, antes do início dos escândalos de 2005, foram mencionados por Joaquim Barbosa. É no mínimo estranho que, verificado tamanho contato entre ambos, o acusado não tenha conhecimento de nada, ainda mais em se tratando de tão vultosas operações e quantias.

O resultado final, felizmente, foi pelo recebimento da denúncia. Como o Ministro Carlos Ayres Britto enfatizou o “caixa 2 é uma desgraça no âmbito dos costumes eleitorais”, e por isso todos os possíveis envolvidos devem ser parte na ação penal.

Certamente cabe a aplicação do in dubio pro reu ao final do processo, momento em que não se pode perder de vista a presunção de inocência, mas antes disso a sociedade merece ver o esclarecimento completo dos fatos.

Fico feliz que a denúncia tenha sido recebida, mas me preocupa o fato de que três dos oito ministros presentes tenham votado pela rejeição (Toffoli, Eros Grau e Gilmar Mendes). Também não posso deixar de observar que certos trechos do voto de Toffoli “confundiam-se” com defesa do acusado.

Fica meu desabafo.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

COMITÊ REÚNE-SE NO STF PARA REVISAR REGRAS MÍNIMAS DA ONU PARA TRATAMENDO DE PRESOS

O Supremo Tribunal Federal sedia, nesta quarta (2) e quinta-feiras (3), reunião da Comissão de Redação do Comitê Permanente da América Latina para revisão das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Presos. O Comitê, instituído em 2007 pela Fundação Internacional Penal e Penitenciária (constituída, em 1951, pela Assembleia Geral da ONU), é presidido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

Depois de dois anos de trabalho, o Comitê apresentou o relatório final durante Assembleia Geral, realizada nos dias 21 e 22 de outubro de 2009, em Belém (PA). Agora, a Comissão de Redação está encarregada do fechamento do texto e incorporação dos comentários elaborados na ocasião. O texto será submetido ao XII Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal: “Estratégias amplas para desafios globais: prevenção ao crime e justiça criminal e seu desenvolvimento em um mundo em transformação”, que será realizado em abril de 2010, em Salvador (BA).

No Congresso, durante o workshop “Survey of United Nations and other Best practices in the treatment of prisoners within the criminal justice system”, o Comitê apresentará o relatório à comunidade internacional, antes de seu encaminhamento ao ECOSOC (Conselho Econômico e Social das Nações Unidas). A oportunidade é importante, pois estarão presentes os chefes de Estado e diversas outras autoridades dos países membros da ONU, para definir o plano de investimentos a ser adotado pela UNODC (Escritório contra Drogas e Crime das Nações Unidas) nos anos de 2010 a 2015, na área de controle da criminalidade e de segurança pública.

Humanização do sistema penitenciário

Durante a Assembleia Geral de Belém, o ministro Cezar Peluso declarou que a revisão das regras mínimas da ONU para o tratamento de presos constitui um pequeno mas significativo passo para a humanização do sistema penitenciário. De acordo com ele, os diversos encontros e debates sobre o tema se pautaram na consideração das particularidades dos sistemas prisionais e das políticas criminais adotados nas diferentes regiões, com os olhos postos permanentemente na necessidade de observância de determinados padrões de punição civilizada.

Em sua palestra, o vice-presidente do STF afirmou também estar convencido da necessidade da celebração de uma convenção sobre o tratamento de presos, dotada de todos os instrumentos indispensáveis à sua execução, tais como previsão da realização de cursos, de formação de comissão internacional que auxilie na elaboração das legislações internas e no cumprimento das medidas propostas, de mecanismos de avaliação da implementação e de criação de um fundo internacional.

Notícias STF Imprimir Terça-feira, 01 de Dezembro de 2009

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117204